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Parecer 128 / 2005

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Parecer n° 128/2005

ACJ – Parecer nº 128/2005.

Ref.: Expediente Administrativo – TID 322321
Interessado: XXX
Assunto: Recurso contra decisão do Pregão – Não recebimento do recurso – Ausência de manifestação tempestiva do interesse em recorrer.

Sra. Supervisora,

Cuida-se de recurso interposto pela empresa XXX em face da decisão proferida no Pregão nº 02/2005, que adjudicou o objeto do mencionado certame à empresa XXX.
Em resumo, alegou a recorrente que a proposta da empresa proclamada vencedora não se coaduna com as normas do correspondente edital; que requereu e obteve cópia da proposta em questão, porém, somente no dia da publicação da homologação do resultado do pregão; que os preços unitários da empresa vencedora seriam superiores aos da recorrente (preços do minuto das ligações: fixo-fixo e fixo-móvel); que a XXX apresentou o valor do preço da concexão, ao invés do preço do minuto, como exigido no instrumento convocatório respectivo; que “o cálculo correto deve ser multiplicar as quantidades de conexões por 84,3 segundos, (tempo de cada ligação) para que seja obtido o total de minutos, que, por sua vez, deve ser multiplicado pelo valor do minuto”, para, então, apurar-se o valor total da proposta”; que teria sido esse o “raciocínio” utilizado pela recorrente para a elaboração de sua proposta; que a proposta da vencedora, “aparentemente a de menor preço, não corresponde às exigências do edital”.

Por essas razões, a recorrente pleiteou o refazimento dos cálculos da proposta da XXX da forma correta, “a fim de que se reveja o resultado”, a anulação da decisão recorrida e a “homologação do contrato”; ou constatado o erro nos cálculos, seja anulada a licitação em tela.

Diante deste quadro, teceremos as considerações a seguir.

A introdução da modalidade pregão no cenário jurídico brasileiro decorreu dos anseios da Administração e dos licitantes por um procedimento mais célere.

A característica mais marcante do pregão consiste na inversão das fases do procedimento licitatório, de modo que, primeiro, analisam-se as propostas financeiras e seleciona-se a mais vantajosa e, posteriormente, verifica-se se aquele que ofertou o melhor preço detém os documentos necessários à habilitação.

Com o espírito de conferir celeridade ao procedimento, a legislação referente ao pregão alterou sigficativamente a forma e o momento de oferecimento de recursos, de modo que o licitante, ao sentir-se prejudicado com o resultado do certame, deverá manifestar, na própria audiência, seu intento de recorrer, os motivos pelos quais pretende recorrer e os pontos que serão suscitados, ainda que de forma suscinta e o instrumento recursal seja apresentado posteriormente, no prazo legalmente concedido.

Com efeito, dispõe a Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, que instituiu o pregão:

“Art. 4º – A fase externa do pregãso será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
…………………………………………………………………………………………………………..
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
…………………………………………………………………………………………… XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor”
XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor”.

Marçal Justen Filho preleciona que: “No sistema do pregão, a impugnação faz-se ao final do procedimento. O interessado deverá anotar todas as irregularidades que reputar ocorrentes e aguardar o momento terminal. Depois de realizada a classificação final, todos terão a oportunidade para exercitar o recurso… O sujeito disporá da oportunidade ao final do processo para promover a revisão de todos os atos ocorridos a partir do recebimento das credenciais… O pregão, impregnado pelo princípio da oralidade, consagra a interposição do recurso verbalmente.”

Como corolário, o silêncio do licitante, a ausência de manifestação expressa quanto ao interesse em recorrer, torna precluso seu direito de pleitear a reversão da decisão proferida pelo pregoeiro.

Vejamos o caso concreto. Verifica-se da ata da sessão pública do pregão em apreço (reunião nº 18/2005) que, terminada a fase de lances, a CP classificou em 1º lugar a XXX e em 2º a recorrente e, em seguida, “a Sra. Pregoeira solicitou a manifestação dos representantes das empresas presentes, no sentido de apresentarem recursos, quando o representante da empresa XXX solicitou vistas da documentação da empresa habilitada. Tendo os representantes renunciado interposição de recursos, a CP decide…” (fl. 558/559).

Ou seja, ao ser declarada vencedora a empresa XXX, caberia à recorrente manifestar imediata e motivadamente sua intenção de recorrer dessa decisão. Contudo, a recorrente limitou-se a solicitar vistas da documentação de sua adversária, porém, não manifestou tempestivamente sua vontade de recorrer e, portanto, o recurso em questão não pode ser conhecido.

Entretanto, ainda que tempestivo o recurso, seus argumentos não mereceriam acolhimento.

Com efeito, o item 10.3 do ato convocatório estabeleceu que, encerrada a etapa competitiva, a as propostas seriam classificadas, em caráter definitivo, exclusivamente pelo critério de menor preço global (fl. 331). Na ocasião do pregão, a CP reiterou aos participantes que seria considerado o valor global das propostas (fl. 558).

Contudo, na fase recursal, a empresa XXX questionou esse critério e, conseqüentemente, a forma de julgamento das propostas.

Ora, se a recorrente entendeu que esse critério não refletiria a realidade dos preços, se essa forma de julgamento prejudicaria a composição e o resultado dos preços, e inclusive cercearia o oferecimento de lances, enfim, se a forma de cálculo dos preços estipulada suscitaria alguma dúvida nos interessados, deveria ter utilizado o instrumento adequado no momento oportuno, isto é, deveria ter impugnado o edital no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a reunião do pregão (fl. 332).

Trata-se, então, na realidade, de impugnação ao edital travestida de recurso. Ocorre que é vedado ao licitante, após verificar que não logrou vencer a disputa, pretender modificar as normas que conheceu e concordou previamente.

Desse modo, sob qualquer ângulo que se enfoque, não haveria como prosperar o recurso em apreço.

Ante o exposto, sugerimos seja o presente expediente anexado ao processo nº 1630/2003 e, posteriormente, encaminhado à deliberação da E. Mesa.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 4 de abril de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.



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