Parecer nº 128/2007
Ref.: Processo nº 555/2005 (TID nº 335500)
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento à Mesa visando à reforma do ato que declarou inválida a permanência da GG a que fazia jus, em virtude da alegada contagem de tempo com quebra de vínculo, julgada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Município.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima epigrafada, dirigido à E.Mesa Diretora, objetivando a reforma do ato que declarou inválida a percepção da gratificação de gabinete, que percebia em virtude da declaração de sua permanência, com fundamento na Decisão de Mesa publicada no DOM de 18/12/2004, que considerou inválidos todos os atos de permanência dessa gratificação quando declarados levando em conta, para a contagem do tempo de sua percepção, períodos com quebra de vínculo, vale dizer, descontínuos.
Consoante consta da informação de fls. 08, a servidora teve quebra de vínculo funcional com esta Casa no período de 31/12/00 a 03/01/01, restabelecendo o vínculo com a Câmara em 04/01/01.
Em razão dessa interrupção na percepção da GG, e tendo em vista a Decisão de Mesa de 18/12/2004 já referida acima, a ora requerente teve cassada, após a observância do devido processo legal visando à anulação daquele ato de permanência (o que se deu no âmbito do PA nº 1624/03), a percepção dessa gratificação, o que implicou em diminuição da parcela fixa que compõe seus vencimentos, parcela essa resultante da aplicação da Lei nº 13.637/03.
Em vista da cessação da percepção do valor correspondente à GG até então permanente, a servidora ofereceu, em março de 2005, requerimento dirigido à estão Sra. Secretária Geral Administrativa pleiteando a revisão da anulação daquela permanência, o que deu início ao presente Processo nº 555/2005, fundamentando seu pedido na Lei nº 13.529/03.
Referido requerimento foi indeferido pela Sra. Secretária Geral Administrativa, consoante se vê às fls. 15, tendo em vista as informações constantes dos autos, a Decisão de Mesa de 18/12/04, e o Parecer ACJ nº 137/2005.
Contra essa decisão de SGA que indeferiu seu pedido original é que se insurge a servidora, motivando a apresentação do recurso de fls. 18 a 25, dirigido à E.Mesa Diretora, visando à reforma daquele ato decisório e o restabelecimento do pagamento do valor da GG que tinha permanente, no bojo da parcela fixa que recebe em razão da edição da Lei 13.637/03.
Em suas razões de recurso sustenta a servidora, em síntese:
1. Que a decisão da Sra. Secretária Geral Administrativa que indeferiu seu requerimento fundamentou-se no Parecer nº 137/2005 deste órgão de assessoramento jurídico, o qual não se aplicaria ao caso dela, uma vez que tratou de caso de servidora em que a quebra de vínculo efetivamente ocorreu, o que não seria a sua situação;
2. Que esta mesma Procuradoria, no Parecer nº 454/2005, frisou que o Acórdão da Corte de Contas foi omisso em relação às hipóteses de incorporação da GG permitidas com base na Lei nº 13.529/03, ao mesmo tempo em que, na análise do caso concreto objeto do parecer dava a entender que a anulação seria descabida, pois teria sido regularmente incorporada com fulcro na citada Lei 13.529/03;
3. Que em nenhum momento “aparece de modo cristalino o que a Administração entende, ao menos no seu caso concreto, o que é quebra de vínculo”, ao mesmo tempo em que sustenta que a Lei 13.529/03 fixou um conceito jurídico preciso do que seja essa interrupção do vínculo laboral, consistente em considerar que somente ocorre a quebra do vínculo quando a interrupção for superior a 120 dias, consoante o entendimento que atribuiu ao § 2º do art. 2º desse diploma legal;
4. Que a redação da consideração final da cláusula 3.4.5.3 “a” do Relatório de Inspeção Parcial, ao utilizar a expressão “não obstante essa legislação, nossas observações permanecem…” “mais obscurece que esclarece o efetivo entendimento do TCM sobre a questão”;
5. Após expor duas possibilidades de interpretação do texto do Relatório, argumenta que a “existindo duas interpretações, uma contra-legis e outra per-legis, a melhor hermenêutica é a que acolhe o entendimento que esteja de acordo com o conjunto do ordenamento jurídico”, qual seja, a de que a Lei 13.529/03 estabeleceu um critério legal para a conceituação do que seja quebra de vínculo, considerando que tal não ocorre quando a interrupção do vínculo laboral se der por prazo inferior a 120 dias;
6. Que, tendo em conta essa interpretação, a recorrente não poderia ter sido atingida pela Decisão de Mesa, uma vez que a ruptura de seu vínculo com a Câmara, anteriormente à edição da Lei 13.529/03, foi apenas de alguns dias, razão pela qual entende que fazia efetivamente jus à incorporação da GG com base nessa lei.
Em síntese, essas as razões do recurso oferecidas pela servidora, e sobre as quais passo a me manifestar.
Preliminarmente, cumpre anotar que, nos termos do disposto no artigo 177 do Estatuto do Servidor Municipal (Lei nº 8.989/79), ao qual a servidora, na qualidade de ocupante de cargo de provimento em comissão, está sujeita, o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
Tendo em vista que a decisão da Sra. Secretária Geral Administrativa, ora atacada, foi publicada no DOC de 29 de julho de 2005, o presente arrazoado não teria sequer condições de ser conhecido, ante a ocorrência da preclusão.
Entretanto, tendo em vista a natureza da matéria debatida e o expressivo número de servidores atingidos, bem como em favor da trabalhosa e bem feita peça recursal pela servidora, penso dever abordar as questões de mérito sustentadas pela peticionária.
Bem analisando as razões de recurso, percebe-se que o ponto fundamental da argumentação da recorrente passa pela interpretação da Lei nº 13.529/03, mais especificamente do § 2º de seu art. 2º.
Com efeito, a tese sustentada pela servidora irresignada consiste no entendimento de que o § 2º do art. 2º da citada Lei admitiu, aos servidores que cumprissem os requisitos constantes do “caput” do mesmo artigo, a incorporação da GG com a contagem de tempo com interrupção do vínculo funcional com a Câmara, desde que essa interrupção não ultrapassasse 120 (cento e vinte) dias contínuos.
Melhor explicitando: sustenta a peticionária que a disposição do § 2º do art. 2º está a se referir ao tempo de até 120 dias de não percepção da GG anteriormente à edição da Lei 13.529/03, ou seja, todos os servidores ocupantes de cargo em comissão que tivessem percebido a GG por um período mínimo de 05 (cinco) anos anteriormente a 26 de junho de 2002, poderiam obter a declaração de incorporação desse benefício com fundamento nesse diploma legal, ainda que, para o cômputo desse prazo de 05 anos, houvesse ocorrido a chamada quebra de vínculo funcional com a Edilidade por tempo inferior a 120 dias.
Entretanto, segundo meu entendimento, e ressalvo desde já melhor juízo, essa não é a interpretação adequada para a citada norma consubstanciada no § 2º.
Vale a pena transcrever o dispositivo em análise a fim de melhor elucidar minha discordância com a tese da servidora. Estabelece o art. 2º dessa Lei:
“Art. 2º – Os servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo que tenham percebido a Gratificação de Gabinete de que trata esta lei por um período mínimo 05 (cinco) anos anteriormente a 26 de junho de 2002, erão direito à sua incorporação à razão de 1/5 (um quinto) por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – A incorporação a que se refere o “caput” deste artigo terá por base a maior gratificação atribuída ao servidor, desde que percebida por um período mínimo de 01 (um) ano, e não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios de qualquer natureza, nos termos do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º – A incorporação a que se refere este artigo deixará de subsistir se não percebida pelo período de 120 (cento e vinte) dias contínuos.”
Ora, segundo meu sentir, a leitura do dispositivo guerreado indica que o prazo de 120 dias do § 2º refere-se ao tempo de não percepção da GG ocorrida posteriormente à declaração de incorporação do benefício nos termos do “caput” do artigo, e não, como quer a peticionária, a rompimentos do vínculo acontecidos antes da edição da Lei.
Com efeito, o verbo “deixar” flexionado na forma “deixará” está se referindo à incorporação já declarada anteriormente aos que cumpriram os requisitos estabelecidos no “caput” do artigo.
Quisesse o legislador dizer o que a servidora leu no texto citado, teria feito, de um lado, constar do próprio “caput” a regra de que a incorporação poderia se dar inclusive com a contagem de tempo descontínuo, desde que a interrupção não ultrapassasse o elegido prazo de 120 dias, e de outro lado, teria utilizado verbo no tempo presente e não no futuro tal como consta da redação.
De outra parte, releva notar que o verbo “deixará” está ligado ao outro “subsistir”, e este último, como é sabido, quer dizer “continuar a existir”, “perdurar”, “sobreviver”. Ora, somente é passível de subsistência, de perduração, aquilo que já existia, de tal forma que a única interpretação da norma desse § 2º é aquela que admite um ato pré-existente, qual seja, a da declaração de incorporação da GG na forma da cabeça do artigo.
Sob outra ótica, constitui norma de hermenêutica que as subdivisões de um artigo devem ser interpretadas em conformidade com a regra de seu “caput”. Assim, seguindo essa regra, sou obrigado a concluir que a norma do § 2º constitui exceção em relação à norma do “caput”, estabelecendo que a incorporação, feita à luz do próprio artigo 2º, perderá sua força, sua eficácia, quando e se, após a declaração de incorporação a gratificação deixar de ser percebida por lapso de tempo superior a 120 dias.
Assim, em verdade concordo com a tese da servidora de que a Lei nº 13.529/03 fixou um critério legal para a conceituação da denominada “quebra de vínculo”, porém, e aqui reside uma diferença fundamental, somente para os efeitos da própria lei e exclusivamente para as interrupções ocorridas após a incorporação declarada nos termos do “caput” de seu art. 2º.
Dessa forma, ante as razões acima expostas, julgo que, enquanto não modificada a Decisão de Mesa que declarou inválidos os atos de permanência da GG com a contagem de tempo descontínuos, a pretensão da servidora, expressa nos termos do recurso de que cuida este parecer, carece de amparo legal.
Por fim, não posso deixar de lembrar que recentemente a E.Mesa Diretora deliberou a interposição de Recurso de Revisão perante o C. Tribunal de Contas do Município questionando e pretendendo a reforma exatamente do item do Acórdão da Corte de Contas que cuidou dos efeitos da quebra do vínculo funcional do servidor com a Câmara para a declaração de permanência da GG, item esse que fundamentou a Decisão de Mesa que declarou inválida a permanência desse benefício, e que atingiu a servidora peticionária destes autos, tudo conforme se pode verificar no Processo nº 1.624/03, desta Casa.
É a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de abril de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429