Parecer nº 128/2014
Processo 472/2014
TID 12142156
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária: Art. 3º, EC 47/2005; Lei 13.973/05, art. 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
O pedido data de 05 de maio de 2014.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 está a seguir transcrito:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Assim sendo, a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 exige 60 anos de idade, para os homens, e 55 anos de idade, para as mulheres, com a possibilidade de redução desse limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos (de contribuição), para os homens, e os 30 anos, para as mulheres. Exige, ainda, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
De acordo com informação de SGA 15 (fls. 05/06), a servidora tem 54 anos de idade; 31 anos, 03 meses e 09 dias de contribuição; 28 anos, 06 meses e 12 dias no serviço público; 25 anos, 2 meses e 17 dias na carreira e 16 anos, 1 mês e 9 dias no cargo, na data da informação de SGA.15, 12/05/2014.
Dessa maneira, enquadra-se a servidora na hipótese prevista pela Emenda Constitucional 47/2005, tendo restado preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º para aposentadoria. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do artigo 4º, da Lei 13.973/05, e do artigo 13, §2º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 05/05/2014, data de seu requerimento, conforme se depreende de referido artigo, in verbis:
“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.”
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA – OAB/SP n° 257.354