Parecer nº 128/2015
Processo nº 879/2014
TID 12648640
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para análise, manifestação e elaboração de Termo de Contrato com a empresa XXXXXXXX, adjudicatária do Pregão nº 9/2015, cujo objeto era a contratação de serviços profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuar em eventos da Edilidade.
Observei, na minuta que ora submeto à apreciação superior, aquela que acompanhou o edital. Todavia, tendo observado que a cláusula 3.1.1 da minuta de contrato que acompanhava o edital diferia ligeiramente do teor da cláusula 3.4 do Termo de Referencia que a acompanhava, fiz a compatibilização entre ambas na minuta que ora apresento. Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.666/93, constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41).
Foi feita a reserva de recursos (fls. 90).
Constam as certidões de regularidade perante INSS e tributos mobiliários municipais atualizadas (fls. 323 e 325). Segue a comprovação de regularidade perante o FGTS e Cadin. Consta igualmente o contrato social (fls. 315 e ss.). Importa notar que está pendente a HOMOLOGAÇÃO do certame pela E. Mesa, para a consequente contratação.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 29 de abril de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Elaboração de Termo de Contrato com a empresa XXXXXXXX