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Parecer 129 / 2002

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Parecer n° 129/2002

AT.2 – Par. nº 129/02

Ref: Autuação de trânsito, emitida em 09/08/02
Interessado: Departamento de Transportes-DT.2
Assunto: Autuação de trânsito; recusa do condutor, funcionário da
Casa, em tomar ciência ou autorizar desconto em folha de pagamento; necessidade de conhecimento ao funcionário e oportunidade de defesa, que não deva ultrapassar a data de pagamento; arts.96 e 97 da Lei 8989/79; princípio da ampla defesa e do contraditório.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos Sra. a Diretora de DT.2 acerca do melhor procedimento a ser adotado em caso de autuação por infração de trânsito, na hipótese do condutor, servidor desta Casa, recusar-se a tomar ciência e autorizar o débito em folha de pagamento.

Há duas hipóteses que se apresentam, em decorrência da natureza do vínculo, que pode ser estatutário ou celetista.

Relativamente aos servidores celetistas, a questão já foi analisada no Par. 01/84, que apontava o § 1o., do art. 462, da CLT, que prevê:

“Art. 462 – (…)
§ 1o. – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

À época da consulta, o parecerista trouxe à colação fragmentos representativos da melhor doutrina, ilustrando a hipótese e sua solução, irretocável até o presente momento.

De outro lado, em relação aos funcionários estatutários, o próprio Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo prevê a situação em seus arts. 96 e 97.

Note-se que ambos os dispositivos integram normas elaboradas e aprovadas antes do advento da Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu bojo alterações significativas para a filosofia administrativa, inserindo normas e princípios, tais como os inscritos no “caput” do art. 37 da Carta Magna.

Dentre as novas disposições, a que afeta mais diretamente o caso sob análise, é a inserta no inc. LV, art.5o. da Constituição Federal, que prevê:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

O dispositivo constitucional colacionado foi claro em conferir o direito à ampla defesa aos litigantes “em processo judicial ou administrativo”, incluindo, assim, qualquer procedimento administrativo de cobrança de servidor pretensamente devedor de quantia.

A fim de garantir esse direito, inafastável instituir-se rotina que informe ao servidor a natureza do débito, assinalando-lhe prazo para amealhar provas ou adotar providências a fim de elidir a pretensão da Administração, nos mesmos moldes da Lei 13.246, de 26.12.01, que dispõe “sobre o pagamento de multas decorrente de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal”.

Essa norma municipal prevê em seu art.2o., § 2o., o desconto compulsório em folha de pagamento do servidor que, devidamente cientificado, quedar-se inerte, respeitado o limite previsto no art. 96 do Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo.

A Lei 8989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo), em que pese sua idade e anterioridade à Carta Magna dispõe que:

“Art. 96 – As reposições devidas à Fazendo Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líqüido do funcionário.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.

Art. 97 – Dos vencimentos ou dos proventos somente poderão ser feitos os descontos previstos em lei, ou os que forem expressamente autorizados pelo funcionário por danos causados à Administração Pública.”

Dessa forma, o artigo 96 contempla uma hipótese de parcelamento facultativo para a administração – recomendável quando não constatada a irregularidade no pagamento imediatamente, assim como o respectivo desconto –, não superando a décima parte do vencimento líqüido, sem necessidade de anuência do servidor.

Em seu parágrafo único, ainda, esse artigo veda o parcelamento em caso de desligamento do funcionário, por razões óbvias de impossibilidade de cobrança, em caso de inadimplemento.

Já o art. 97, disciplinou as duas hipóteses de descontos da totalidade do débito, a saber, os legais, como os previdenciários, trabalhistas, e outros de mesma natureza, ou quando mediante autorização do servidor, o que implicaria em reconhecimento pelo servidor de responsabilidade por dano causado à Administração, como o pagamento de multa de trânsito, a qual deu origem a esta consulta.

Em casos como o que se apresenta, quando da recusa do servidor estatutário ou celetista – este último por força do mencionado inciso LV, do art. 5o. da CF –, há que se notificá-lo, cientificando-o de todos os elementos formadores de sua responsabilidade (tanto os formais como os materiais), assinalando-lhe prazo razoável para apresentação de suas razões, que serão apreciadas pelo departamento notificante.

A fim de garantir o exercício do legítimo direito de defesa perante o órgão competente, sugere-se seja dada ciência ao servidor, em tempo hábil, de todos os elementos, com a apresentação do auto de infração, informação da sessão competente sobre a responsabilidade pela condução e guarda do veículo, assim como da possibilidade de interposição de recurso perante a autoridade de trânsito, reproduzindo-se integralmente o texto do art.286 do CNT, a seguir transcrito:

“Art 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.”

De outro lado, à guisa de sugestão, poderá ser adotado por analogia o procedimento previsto no art. 187, “caput”, da Lei 8989/79 (Estatuto do Funcionário Público do Município de São Paulo), e nesta Casa regulamentado pelo Ato 620/98, que prevê 3 (três) dias para apresentação de defesa em caso de aplicação direta de apenação, tendo em vista tratar-se de hipótese que demanda, por sua natureza, a mesma amplitude de defesa, ou mesmo maior.

Ressalte-se que, em caso de quedar-se silente o interessado, a Administração procederá ao desconto em folha da respectiva quantia, como vem ocorrendo até o presente momento.

Finalmente, seria profilática a criação de norma interna desta Casa, com previsão das hipóteses de aplicação dos artigos 96 e 97 da Lei 8989/79, a fim de privilegiar a estabilidade das relações jurídicas entre a Administração e seus servidores.

Tendo em vista a existência da Lei 13.246, de 26.12.01, cuja aplicação, no entanto, em razão de seus próprios termos, é limitada ao Executivo, bastaria a elaboração e aprovação de ato extendendo os efeitos a este Legislativo, assim como adaptando a norma às peculiaridades da Casa, como a existência de servidores celetistas.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 23 de setembro de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
AUTORIZAÇÃO
CELETISTA
CIENTIFICAÇÃO
CONDUTOR
DESCONTO
DIREITO AO CONTRADITÓRIO
MULTA DE TRÂNSITO
PAGAMENTO
RECUSA
SERVIDOR



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