AT.2 – Parecer nº 129/03
Ref.: Memo Gab/Pres/nº 215/2003
Interessado: Presidência
Assunto: Furto qualificado de veículo de servidor da Edilidade nas dependências do estacionamento ………… – Responsabilidade pelo sinistro.
Sr. Assessor Chefe,
Consulta-nos o Nobre Presidente desta Casa, Vereador *****, sobre diversas questões relativas à fiscalização e segurança dos veículos deixados sob a guarda do estacionamento …….. Estacionamentos S/C Ltda., em razão do furto qualificado ocorrido naquele local, no dia 02 de junho próximo passado, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 005314/2003.
Preliminarmente, ressaltamos que o convênio firmado entre a Edilidade e aquela empresa (convênio nº 02/2003 -doc.1) tem como objetivo distribuir os encargos, competências e responsabilidades concernentes à administração, manutenção e vigilância dos pátios dos 2º, 3º e 4º pavimentos da “Garagem da Praça das Bandeiras”.
Com efeito, a mencionada “Garagem da Praça das Bandeiras”, onde se situa o ………, é de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, a qual outorgou o uso do imóvel à EMURB (Decreto Municipal nº 10.700/73 – doc. 2).
Em 03/04/97, através do Decreto Municipal nº 36.791/97 (doc. 3), o Executivo outorgou o uso dos pátios do 2º, 3º e 4º pavimentos daquele local à Edilidade e, em 19/08/97, as partes celebraram o respectivo Termo de Permissão de Uso a título precário e gratuito (doc. 4). A partir de então, a Câmara e a EMURB (e eventual subpermissionária) passaram a celebrar convênios com o objetivo de distribuir, entre as partes, os encargos, competências e responsabilidades concernentes à administração, manutenção e vigilância dessa área (doc. 5 e 6).
E, em observância ao prescrito no artigo 3º, do Decreto Municipal nº 27.854/89 (doc. 7), a EMURB e a A/C Park celebraram o Termo de Permissão de Uso Remunerado nº 14291000 (doc. 8), com o objetivo de estabelecer as regras para o uso da “Garagem da Praça das Bandeiras”. Pois bem, a cláusula quarta, item 4.1.2, desse instrumento atribui à ………….“plena e exclusiva responsabilidade e obrigação” pelos “Eventuais danos ou prejuízos que venha a causar, por si ou por seus prepostos, à EMURB ou a terceiros, bem como todos os encargos e obrigações decorrentes do exercício de sua atividade gerencial” (grifos nossos).
Aliás, não poderia ser de outro modo, pois conforme prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ante o exposto, sugerimos que os quesitos apresentados no memorando em epígrafe sejam encaminhados à …………. para que sejam respondidos, pois somente os representantes legais daquela empresa poderão fornecer as informações solicitadas pelo Nobre Edil.
Outrossim, tendo em vista que o Nobre Parlamentar informou que ocorreram “constantes violações e avarias na forma de arrombamento dos veículos”, sugerimos que sejam anexados ao presente expediente os registros das demais ocorrências mencionadas.
Por derradeiro, parece-nos de todo recomendável que os fatos em questão sejam devidamente comunicados à Assessoria Militar desta Casa, com a respectiva documentação.
É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de junho de 2003.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650
INDEXAÇÃO:
Dano
DANOS
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FURTO
PREJUÍZO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIZAÇÃO
SEGURANÇA
SERVIDOR
VEÍCULO