ACJ – Parecer nº 129/2007
Ref.: Processo nº 473/2005
Assunto: Inexecução parcial do objeto contratual.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Retornam os autos a esta Procuradoria para análise e manifestação tendo em conta a resposta da empresa XXX ao ofício nº 59/2007 (fl. 312) e a manifestação do gestor (fl. 315).
A empresa reiterou os argumentos suscitados anteriormente às fls. 297/298 e reconheceu expressamente que executou somente 30% (trinta por cento) do objeto conforme as condições avençadas, porque o restante foi executado em desacordo com a especificação técnica exigida.
SGA-3 reconsiderou sua manifestação de fl. 305 e entendeu cabível a aplicação das multas previstas nos itens 19.4.1 e 19.4.3, equivalentes a 10% pelo atraso de 10 dias e 10% pela inexecução parcial do pactuado, uma vez que parte do objeto foi executado. Aquele setor observou também que não deva ser efetuado qualquer pagamento à contratada até o refazimento e finalização dos serviços pendentes.
Nesse passo, sugerimos que o processo seja encaminhado à E. Mesa para apreciação e deliberação quanto à aplicação das penalidades sugeridas pelo gestor.
Posteriormente, sugerimos que os autos sejam devolvidos àquele setor para o acompanhamento do remanescente dos serviços.
Outrossim, concordamos com SGA-3 quanto à suspensão de qualquer pagamento até a regularização do quanto já executado para resguardar os interesses da Edilidade.
São Paulo, 23 de abril de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106.650