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Parecer 13 / 2001

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Parecer n° 13/2001

Parecer AT · 2 nº 013/01 Ref. Proc. nº 1040/00

Interessado: Subdivisão de Contabilidade – Cont. 3
Assunto: Termo de Contrato nº 04/00 – Aditamento para renovação do ajuste – Possibilidade jurídica.

Senhor Assessor Chefe,

Trata-se de aditamento ao Termo de Contrato nº 04/00, firmado com a x.x.x.x.x.x.x.x.x, visando a renovação do ajuste por mais um período de 12 (doze) meses.

Consoante pode-se inferir dos documentos e informações constantes dos autos, os requisitos necessários à prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, insertos no art. 83 da Lei Municipal nº 10.544/88, estão satisfeitos, tendo em conta que as unidades administrativas interessadas manifestam interesse na continuação do ajuste e informam que o contratado cumpriu satisfatoriamente o pactuado (fls. 08/14).

Pelo que se depreende do termo de contrato (fls. 02), a celebração da avença foi efetuada sem licitação, com fundamento na norma expressa no art. 65, V da Lei nº 10.544/88 (com a redação dada pela Lei nº 11.100/91), segundo a qual é inexigível a licitação para a contratação de serviços que somente possam ser fornecidos ou prestados por produtor, empresa, profissional ou representante comercial exclusivo.

De modo que ao que me parece, a exigência de pesquisa prévia que revele que o preço praticado pela contratada é inferior à média do mercado (consoante o disposto no inc. III, do art. 83, da Lei nº 10.544/88) é discipienda, uma vez que o objeto do contrato somente pode ser executado pela empresa x.x.x.x.x.x.x.x.x.

Entretanto, consoante apurou-se às fls. 45, o índice de reajuste do contrato (4,17%) permaneceu inferior à média dos índices que mensuram a variação da inflação (7,63%), circunstância que denota que o aumento do preço praticado pela contratada não é irazoável.

Por derradeiro, em atendimento ao preconizado no art. 29, combinado com o art. 55, inc. XIII, ambos da Lei nº 8.666/93, a contratada faz prova de regularidade relativa à Seguridade Social (fls. 18) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (47).

Assim, recomendo o encaminhamento do presente processo à E. Mesa para oportuna decisão sobre a prorrogação do ajuste consubstanciado no Termo de Contrato nº 04/00.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta do Termo de Aditamento, que segue anexa, a título de sugestão.

São Paulo, 05 de Fevereiro de 2001.

ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) OAB/SP nº 125.858

MINUTA

1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO “SOFTWARE” xxxxxxx, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E x.x.x.x.x.x.x.x.x.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, com sede no Viaduto Jacareí, nº 100, nesta Capital, inscrita no C.G.C. sob nº 50.176.288/0001-28, neste ato representada por seu Presidente, Vereador JOSÉ EDUARDO CARDOZO, e demais membros da Egrégia Mesa, que firmam o presente instrumento, adiante designada simplesmente CONTRATANTE, e x.x.x.x.x.x.x.x.x., estabelecida na Rua x.x.x.x.x.x.x.x.x, cep: x.x.x.x.x.x.x.x.x, inscrita no C.G.C. sob nº x.x.x.x.x.x.x.x.x, neste ato representada pelo Senhor x.x.x.x.x.x.x.x.x, sócio-diretor, portador do RG. x.x.x.x.x.x.x.x.x, C.P.F. nº x.x.x.x.x.x.x.x.x, adiante designada simplesmente CONTRATADA, na melhor forma de direito, têm entre si ajustado o presente TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO nº 04/00 conforme o processo administrativo nº 1040/2000 e nos termos do art. 83, da Lei nº 10.544/88 e alterações posteriores, nas condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A vigência do Contrato de Prestação de Serviços nº 04/00, a que se refere o presente Termo, fica prorrogada por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/03/2001.

CLÁUSULA SEGUNDA – O preço mensal certo e ajustado é de R$ 444,07 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).

CLÁUSULA TERCEIRA – Dá-se ao presente Termo o valor de R$ 5.328,84 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA – As despesas decorrentes da execução do presente Termo onerarão a Verba 3132 – Outros Serviços e Encargos, e correrão por conta da Nota de Empenho nº /OSE.

CLÁUSULA QUINTA – Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 04/00 que não colidam com as disposições do presente Termo.

E por estarem as partes de pleno e comum acordo, firmam o presente instrumento, lavrado em cinco vias de igual teor e forma, o que fazem na presença de duas testemunhas.

São Paulo, 01 de Março de 2001.

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO:

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
– Presidente –

PAULO FRANGE
– 1º Vice-Presidente –

MYRYAM ATHIE
– 2º Vice-Presidente –

RUBENS CALVO
– 1º Secretário –

ANTONIO CARLOS RODRIGUES
– 2º Secretário –

CONTRATADA: x.x.x.x.x.x.x.x.x.

x.x.x.x.x.x.x.x.x
Sócio-diretor
VISTO:

Sônia Maria Verzolla
Diretora Geral – CMSP

TESTEMUNHAS:
____________________ ___________________



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