Parecer ACJ nº 13/2005 .
Ref.: TID 242742.
Interessado: xxxxxxxxxxx.
Assunto: Requer esclarecimentos sobre o motivo de sua inclusão entre os servidores alcançados pela r. decisão da Presidência desta Casa Legislativa, publicada no DOM de 15.12.04.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de requerimento de servidora deste Legislativo, solicitando esclarecimentos sobre os motivos de sua inclusão entre os funcionários alcançados pela r. decisão publicada no DOM de 15.12.04, que determinou a suspensão do pagamento de gratificação de gabinete aos servidores que tiveram referida vantagem declarada permanente, com quebra de vínculo funcional, e conferiu prazo para apresentação de defesa quanto à cassação, por invalidação, dos respectivos atos de permanência.
A motivação da r. decisão de 15.12.2004 encontra-se em seus “considerandos”.
Reporta-se a E. Mesa às recomendações constantes do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicado no DOM de 08.08.2003.
Segundo tal decisão, a utilização de tempo de percepção de GG referente a vínculo anterior – no caso de servidores em exercício de cargo de livre provimento em comissão – para fins de permanência/incorporação no novo cargo, com quebra de vínculo funcional, estaria em desacordo com o mencionado acórdão.
Em assim sendo, deveria o funcionário implementar novo período aquisitivo de 5 (cinco) anos, no novo vínculo funcional, para a obtenção da permanência, desprezando-se o tempo de percepção em cargos de livre provimento em comissão anteriormente exercidos.
Segundo informações de SGA.1, trata-se de funcionária em exercício de cargo de livre provimento em comissão, que obteve permanência de gratificação de gabinete no percentual de 165% em 28 de fevereiro de 1998.
Posteriormente, obteve nova declaração de permanência de GG de 165%, em 12.01.2001, “por ter tido quebra de vínculo com a Câmara de 31.12.00 a 04.01.01” (grifos meus).
Alega a requerente que a Lei nº 13.529 de 17 de março de 2003, “estabelece que a incorporação da gratificação de gabinete deixará de subsistir apenas se não percebida pelo período de 120 dias contínuos”.
Pois bem.
A Lei nº 13.529/03 declarou insubsistentes as permanências de GG anteriormente deferidas (art. 4º), admitindo, por outro lado, a possibilidade de incorporação da citada gratificação (art. 2º), “aos servidores ocupantes de cargo de livre provimento em comissão na Secretaria da Câmara que tenham percebido a gratificação de gabinete de que trata esta lei por um período mínimo 05 (cinco) anos anteriormente a 26 de junho de 2002”, a razão de 1/5 por ano de efetiva percepção.
Tal incorporação, declarada nos termos da Lei nº 13.529/03, deixa de subsistir quando o servidor não recebe o percentual correspondente pelo período de 120 (cento e vinte) dias contínuos – vg, em razão de exoneração (ruptura de vínculo funcional), contados da data da declaração da incorporação respectiva.
A requerente não foi exonerada após a edição da Lei nº 13.529/03. Não houve, portanto, ruptura de vínculo funcional posteriormente à citada lei.
Assim, a questão, ao que parece, não diz respeito à aplicação, ou não, do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.529/03 – não percepção de GG incorporada por período superior a 120 dias, em virtude de quebra de vínculo funcional (exoneração).
Parece-me que a controvérsia diz respeito aos requisitos a serem preenchidos para a incorporação prevista no caput do artigo 2º da Lei nº 13.529/03, tendo em vista a quebra de vínculo havida entre 31.12.00 e 04.01.01.
Note-se que a Lei nº 13.529/03 não exige que o período de 5 (cinco) anos de percepção necessários à incorporação de GG sejam contínuos e ininterruptos, sem quebra de vínculo funcional, tal como ocorre com a permanência prevista na Lei Municipal nº 10.442/88.
Todavia, segundo a r. decisão em apreço, não é possível o cômputo de períodos de percepção de GG em cargos distintos, quando há quebra de vínculo funcional. Depreende-se, portanto, que tenha sido conferido tratamento idêntico às incorporações decorrentes da Lei nº 13.529/03 e às permanências obtidas com fundamento na Lei nº 10.442/88.
Do exposto, recomenda-se o encaminhamento do presente expediente à E. Mesa, para apreciação e deliberação acerca do requerimento ora em apreço, vez que não se trata aqui de análise de recurso administrativo, mas tão-somente de pedido de esclarecimentos acerca do alcance da r. decisão publicada em 15.12.2004, tendo em vista a situação funcional da requerente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de janeiro de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Servidor
Suspensão
Pagamento
Gratificação de gabinete
Inclusão
Quebra de vínculo