Parecer nº 013/2008
Ref.: TID nº 2149521
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento de servidora comissionada pleiteando a devolução de importâncias descontadas, a título de contribuição previdenciária, da parcela remuneratória que percebe nesta Casa.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora da Prefeitura, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitana, comissionada junto a esta Casa, pleiteando a devolução dos valores que foram descontados a título de contribuição previdenciária ao IPREM, que até a edição do Ato nº 1003/2007 incidiram sobre a parcela remuneratória que percebe nesta Casa, consoante previsto na Lei nº 14.043/2005.
A matéria sob análise diz respeito, portanto, à problemática da incidência ou não dos percentuais correspondentes às contribuições previdenciárias devidas ao IPREM sobre os valores recebidos nesta Casa pelos servidores titulares de cargo efetivo em outros órgãos ou entes e aqui comissionados para prestarem serviços.
Com efeito, e tendo em conta que o tema da nova contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.973/2005 demorou em ter seus contornos perfeitamente definidos, a Folha de Pagamentos e Benefícios desta Casa fez incidir essa contribuição devida ao IPREM sobre as gratificações ou demais importâncias recebidas pelos servidores comissionados nesta Casa, ainda que as vantagens aqui percebidas não fossem virtualmente integradas à remuneração no cargo efetivo titularizado por esses servidores.
Com a pacificação de uma série de entendimentos acerca de dispositivos um tanto nebulosos do Decreto nº 46.860/05, esta Câmara pode aperfeiçoar sua normatização sobre a matéria, o que culminou com a edição do Ato nº 1003/2007, que modificou o anterior Ato nº 956/2007, disciplinando a aplicação dos Decretos nºs 46.860 e 46.861, de 2005.
Esse novo Ato nº 1003/07, modificando e aperfeiçoando o anterior, deixou expresso, em seu artigo 4º, que acresceu um artigo 3º-A a este último diploma citado (Ato nº 956/07), que sobre a gratificação destinada aos Guardas Civis Metropolitanos de que trata a Lei nº 14043/2005 não incide a contribuição social do servidor, assim como a do Município.
Dessa forma, embora a redação do Ato 956/2007 já pudesse indicar que sobre as parcelas pagas por esta Casa e que não se integrassem à remuneração dos cargos de origem dos servidores comissionados não incidiria a contribuição previdenciária, o fato é que somente com a edição do Ato 1003/2007 da Mesa é que a matéria ficou expressamente regrada.
Em verdade, considerando, como já frisado acima, os vários pontos equívocos na redação do Decreto 46.860/2005, a Administração desta Casa houve por bem adotar a postura mais favorável ao órgão de previdência municipal, entendendo que as contribuições a ele deveriam incidir sobre todas as parcelas remuneratórias aqui percebidas, eis que qualquer correção de rumo que tivesse que ser adotada seria mais facilmente executável pela via da devolução de importâncias eventualmente recolhidas a maior, do que pela cobrança futura de valores anteriormente não descontados.
Assim sendo, entendo assistir razão à servidora ora requerente, uma vez que mesmo anteriormente à edição do Ato 1003/2007 não era devida a contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores comissionados nesta Casa e que não são passíveis de incorporação a seus vencimentos relativos ao cargo efetivo que titularizam, razão pela qual manifesto-me pelo deferimento do pedido formulado.
Tendo em vista que existem inúmeros servidores aqui comissionados cujos valores percebidos nesta Casa foram base de cálculo para a contribuição previdenciária devida ao IPREM, sugiro que a matéria seja submetida à Mesa Diretora a fim de que seja dado tratamento normativo à decisão, evitando-se assim um acúmulo de pedidos sobre o assunto.
Por fim, caso a tese invocada nesta manifestação vingue, lembro que esta Câmara deverá igualmente adotar providências visando à compensação dos valores indevidamente recolhidos ao IPREM decorrentes da equivocada incidência da contribuição previdenciária, tanto a do servidor quanto a do Município, sobre as parcelas remuneratórias pagas por esta Edilidade aos servidores aqui comissionados e não passíveis de integração à remuneração no cargo efetivo ou função de origem, a teor do quanto estabelece o artigo 7º, § 3º c/c § 4º, do Decreto nº 46.860/2005, e artigo 3º-A do Ato nº 956/07, introduzido pelo artigo 4º do Ato nº 1003/07.
Essa a minha manifestação, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria, conjuntamente com a minuta de Decisão de Mesa que preparei para o caso deste parecer vir a ser acolhido.
São Paulo, 17 de janeiro de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429