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Parecer 13 / 2011

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Parecer n° 13/2011

Parecer n° 13/2011
Processo nº 1234/2010
TID nº XXXXXXXX
Interessada: XXX
Assunto: Requerimento para concessão de Abono de Permanência

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXX, RF XXX, ocupante do cargo de Procurador Legislativo, pleiteia a concessão de Abono de Permanência, com fulcro no artigo §5º do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/2003, bem como no artigo 4º da Lei nº 13.973/05.

Primeiramente, deve-se ressaltar que a concessão de abono de permanência possui fundamento constitucional, qual seja o §19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, cujo artigo 2º, §5º possui a mesma redação.

Ambos os parágrafos, assim como o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão do benefício em apreço.

Segundo tais dispositivos, a regra geral é a de que todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, qualquer que seja a hipótese constitucional, e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.

No caso em tela, a servidora enquadra-se no artigo 2º, §5º da Emenda 41/2003, que assim dispõe:

“§ 5º O Servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.

No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:

“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.

O artigo 4º da Lei nº 13.973/05 foi regulamentado pelo artigos 12/17 do Decreto nº 46.860/05, que adotou as mesmas bases conceituais da Constituição Federal.

Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos no caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/2003, que estabelece:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17 da constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso”.

Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se a requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.

Segundo informações de SGA. 15 de folhas 12/13, a requerente completou todas as condições exigidas, quais sejam:

a) idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, completados em 15 de novembro de 2010;

b) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que a requerente já totalizara, em 10 de janeiro de 2011, 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias;

c) quantum mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição somados do período adicional exigido pela alínea b do inciso III do artigo 2º da Emenda, completados pela servidora em 01 de janeiro de 2011, totalizando 32 (trinta e dois) anos, 0 (zero) meses e 03 (três) dias.

Com base nestes dados, conclui-se que a requerente preencheu todos os requisitos exigidos pela norma do Artigo 2º, caput da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 46.860/05, que propugna:

“§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação”.

O §2º supra citado traduz exatamente os fatos no caso ora analisado, uma vez que, embora o requerimento tenha sido protocolado em 03 de dezembro de 2010, o requisito do tempo mínimo de contribuição concretizou-se apenas em 01 de janeiro de 2011.

Desta forma, opino pelo deferimento do pedido da requerente, para que passe a receber, a partir de 01 de janeiro de 2011, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de janeiro de 2011.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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