Parecer nº 13/2012
Processo nº. 33/20012
TID xxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação dos serviços do xxxxxxxxxxx, para harmonização artística e paisagística da Praça Paulo Kobayashi.
Constam dos autos, às fls. 01/16, a descrição dos serviços; às fls. 17/18, a proposta do artista orçada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e às fls. 19/38 seu currículo e demais documentos sobre seus trabalhos; à fl. 44, declaração da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo que o artista em questão “participou como membro da Comissão de Seleção, na qual julgou e selecionou os melhores projetos culturais na área de Hip Hop” e que sua escolha para esta tarefa se deveu a sua “notória especialização no setor artístico, tendo o mesmo recebido a consagração da crítica especializada e da opinião pública”; às fls. 53, manifestação de SGA.22 a respeito da justificativa do preço apresentado e às fls. 54 a reserva da verba respectiva.
Dispõe a Lei nº 8.666/93 que:
“Art. 22 São modalidades de licitação:
…..
IV – concurso.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
“Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
…
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
Diante do cenário jurídico retratado, a E. Mesa poderá deliberar pela realização de um concurso para selecionar um profissional que executará os serviços em tela, nos moldes do artigo 22, inciso IV e § 4º ou decidir pela contratação direta do profissional, observando as exigências do inciso III do artigo 25 e do parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
No caso de deliberação pela realização do concurso, deverá ser elaborado o edital com todos os esclarecimentos necessários aos participantes, tais como requisitos e prazos para inscrição, assim como critérios de julgamento e forma de premiação.
Na hipótese de entender-se pela contratação direta, os autos deverão ser instruídos com a comprovação de que o artista em apreço é consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública na técnica de grafitagem, objeto do contrato que se pretende celebrar.
Tal medida se revela necessária porque conforme consta do sítio www.wikipedia.org, o conceito de hip hop envolve várias manifestações artísticas:
“O hip hop (também referido como hip-hop) é uma cultura artística que iniciou-se durante a década de 1970 nas áreas centrais de comunidades jamaicanas, latinas e afro-americanas da cidade de Nova Iorque.[1] Afrika Bambaataa, reconhecido como o criador oficial do movimento, estabeleceu quatro pilares essenciais na cultura hip hop: o rap, o DJing, a breakdance e a escrita do grafite. Outros elementos incluem a moda hip hop e as gírias.”
…
“A relação entre o grafite e a cultura hip hop surgiu quando novas formas de pintura foram sendo realizadas em áreas onde a prática dos outros três pilares do hip hop eram frequentes, com uma forte sobreposição entre escritores de grafite e de quem praticava os outros elementos.”
Desse modo, a despeito do documento de fls. 44, há que restar comprovado que o artista preenche os requisitos legais para a execução do objeto.
Ademais, a referida Lei de Licitações prescreve que:
“Art. 26. …
Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – …
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;”
Assim, entendendo-se pela contratação direta deverá constar do processo a razão da escolha do artista em questão .
Observo que pela natureza dos serviços, não será necessária a celebração de contrato entre as partes, bastando a emissão da nota de empenho, a qual deverá em seu anexo estabelecer as obrigações das partes.
Verifiquei também que não foi estabelecido o prazo para a execução dos serviços, o que deverá constar do anexo da nota de empenho.
Após a adoção das providências anteriormente mencionadas, o processo deverá ser encaminhado à E. Mesa para deliberação.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 14 de janeiro de 2012.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650