Parecer nº 13/2015
Processo nº 1434/2013
TID 113085553
Assunto: Contrato – prorrogação excepcional – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009, celebrado com a empresa XXXXXXXXXX, relativo à prestação de serviços de limpeza. Trata-se de verificar a viabilidade de prorrogação do ajuste por mais até 3 (três) meses, a partir de 03/02/2015, até que se conclua o procedimento licitatório em curso tendente à nova contratação, com o mesmo objeto.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). Todavia, a Lei nº 8.666/93 admite, em seu art. 57, § 4º que, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o art. 57, inc. II possa ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
No caso em exame, a prorrogação cogitada encontra-se além do limite máximo estabelecido como regra, eis que o contrato teve sua vigência inicial em 3 de novembro de 2009, e portanto completou 60 meses de vigência em 3 de novembro de 2014. Nessas condições, já houve uma prorrogação excepcional, por até 3 (três) meses, mediante o 10º Termo de Aditamento, a expirar no próximo dia 3 de fevereiro.
De acordo com as informações dos autos, permanecem aquelas condições que autorizavam essa prorrogação excepcional. Com efeito, dado o caráter de certo modo imprevisível de duração do procedimento licitatório em curso, este fundamento legal permite ainda nova prorrogação, dentro do limite de 12 meses. A justificativa vem dada pelo gestor, quanto ao caráter imprescindível da continuidade dos serviços (fls. 249); e a pesquisa prévia revela que os preços atualmente praticados são inferiores à media encontrada (fls. 263). Há reserva de recursos (fls. 265).
Faço juntar certidão de regularidade perante o FGTS e a Certidão de Tributos Mobiliários Municipais, constando nos autos aquelas relativas ao INSS (fls. 256) e Cadin (fls. 260). Segue igualmente a comprovação de poderes do signatário do ajuste, com a juntada do estatuto social da empresa e procuração.
Do exposto, submeto a minuta de termo de aditamento à apreciação superior, salientando a necessidade de prévia autorização da autoridade superior,para a prorrogação excepcional do ajuste.
São Paulo, 23 de janeiro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Contrato – prorrogação excepcional – possibilidade