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Parecer 13 / 2016

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Parecer n° 13/2016

Parecer n° 13/2016
Processo nº 717/2015
TID 13728942
Assunto: Confecção de Envelopes Diversos – forma de contratação – Sistema de Registro de Preços

Sra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para ciência da manifestação da área gestora às fls. 173 e verso.
Trata-se de processo que visa a abertura de procedimento licitatório para o objeto “prestação de serviços de confecção de envelopes diversos, serviços estes compostos por corte, vinco, dobra, colagem e acondicionamento em embalagem de envelopes”.
A manifestação da Unidade Requisitante refere-se ao Parecer n° 434/2015, da lavra da D. Procuradora Ieda Maria Ferreira Pires (fls. 147/149).
Considerando a instrução do processo com diversas dúvidas apresentadas pelo então Presidente da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, Dr. Márcio Hanada (fls. 101/102, 123/124, 132 e 134/135) e os esclarecimentos das Unidades envolvidas, quais sejam, SGA.21, responsável pelo estoque (fls.87, 105, 128 e 140) e SGA.32, responsável pela fiscalização da execução do atual e do futuro contrato (fls. 131, 132-verso e 143/145), observamos que, em que pese o empenho das Unidades, em especial, SGA.32 em, mediante critério objetivo, a partir da média aritmética de consumo dos últimos 4 (quatro) anos, em estimar a quantidade de envelopes para cada item, não houve como realizar uma estimativa precisa para o período de 12 (doze) meses, por tratar-se de produto cuja saída está condicionada à demanda das Unidades competentes para retirada dos envelopes relacionadas às fls. 166.
Assim sendo, o Parecer nº 434/2015 desta Procuradoria, diante da dificuldade apresentada, apontou a solução técnico-jurídica adequada para o caso concreto, qual seja, a de que a contratação pretendida se dê mediante processo licitatório na modalidade Pregão, adotando-se o Sistema de Registro de Preços.
Considerando a manifestação da Unidade Requisitante às fls. 173 e verso, foi realizada reunião na data de 12/01/2016, às 15h, em SGA.3, com o Sr. Secretário de SGA.3, o Sr. Supervisor de SGA.32, a Sra. Supervisora Substituta de SGA.4 e a Procuradora que subscreve o presente, na qual restou esclarecido que a solução jurídica apontada é no sentido de se realizar Ata de Registro de Preços própria da Câmara Municipal de São Paulo, sendo que as Atas juntadas ao Parecer retro buscaram tão somente exemplificar o modelo amplamente adotado em outros órgãos públicos.
Em relação ao objeto, restou esclarecido que o Sistema de Registro de Preços também pode ser utilizado para prestação de serviços e não exclusivamente para aquisição, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto Municipal nº 56.144/15 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços previstos nos arts. 3º a 14 da Lei Municipal nº 13.278/02, que dispõe sobre as normas específicas em matéria de licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.
Tendo em vista que SGA.32 esclarece às fls. 173 que a confecção dos envelopes é realizada por aquela Unidade, recomenda-se que, para a futura contratação, a descrição do objeto seja readequada para “prestação de serviços de acabamento de envelopes diversos, serviços estes compostos por corte, vinco, dobra, colagem e acondicionamento em embalagem de envelopes”.
Outrossim, cumpre salientar que, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Decreto Municipal nº 56.144/15, “o prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que: I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações; II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado”. E o § 2º dispõe: “os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimada de consumo pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes inicialmente prevista”, ou seja, observado o disposto no caput do art. 14, incisos I e II, se a Ata for prorrogada por mais 12 (doze) meses, as quantidades inicialmente previstas são renovadas.
Por fim, conforme se depreende dos autos, às fls. 129 foi apresentado novo Termo de Referência, no qual houve a consolidação de itens, conforme manifestação de SGA.32 às fls. 131.
Considerando que a pesquisa de preços foi realizada em julho de 2015, bem como a consolidação dos itens, é de se recomendar que seja realizada nova pesquisa de preços para o novo Termo de Referência de fls. 129.
Insta ressaltar que o art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03 foi alterado pelo Decreto Municipal nº 56.144/15, traçando novos parâmetros para a pesquisa de preços, estabelecendo uma ordem preferencial, sendo que a utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada, nos termos do § 2º.
Assim, recomendo que, antes do processo ser encaminhado ao Setor de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA. 22), seja encaminhado à SGA.3 para ciência do presente Parecer, bem como para manifestação quanto aos parâmetros de pesquisa ordenados nos incisos do art. 4º supracitado, de forma a colaborar com a agilidade dos trabalhos junto à SGA.22.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., observando-se que o Termo de Contrato nº 37/2010, que trata do mesmo objeto, encontra-se em seu 6º Termo de Aditamento, com prorrogação excepcional, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, por mais até 4 (quatro) meses e terá sua vigência expirada em 17/04/2016, reiterando-se a recomendação exarada às fls. 159 no sentido de que a tramitação do processo licitatório seja priorizada e sejam envidados todos os esforços para sua conclusão com a maior brevidade possível.

São Paulo, 13 de janeiro de 2016.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170



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