AT.2 – Par. nº 130/2003
Ref: Ofício nº 129/2003/PREF-G
Interessado: Exma. Sra. Prefeita do Município
Assunto: Comissionamento de servidor celetista, sem prejuízo de vencimentos, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de pedido de afastamento de servidor celetista, sem prejuízo de vencimentos, para prestar serviços junto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
A questão se reduz a aferir se haveria, em tese, prejuízo para o empregado celetista, de tal forma que deixasse a Edilidade, ou a própria Municipalidade, vulnerável a pleitos trabalhistas futuros.
Em que pese a natureza do município de ente estatal, integrante da federação, a Câmara Municipal, como representante do Legislativo, tem papel orgânico, em decorrência do princípio da tripartição de poderes (art. 2o, CF).
Dessa forma, há que se ressaltar que o comissionamento de servidor implica na transferência do poder diretivo, ou seja, possibilidade de designação para realização de tarefas segundo necessidades e conveniências do órgão de destino.
De outro lado, registre-se não tratar-se do instituto da transferência, conforme prescreve o art. 469 e 470 da CLT , uma vez não implicar em alteração do domicílio do servidor comissionado, ainda mais em se tratando de motorista.
Diante disso, resta somente observar que é aconselhável que o comissionamento sem prejuízo de remuneração aconteça com a ressalva de não implicar em concessão de benefícios ou despesas que devam ser suportados por esta Edilidade, a exemplo das horas extras, adicionais de insalubridade, e outros adicionais e gratificações em geral que venham a ser tornadas permanentes ou incorporadas por força do princípio da habitualidade.
Outrossim, as vantagens concedidas aqui a título precário, como auxílio alimentação (vale-refeição) , cuja razão de ser fosse o desempenho de função junto a esta Casa, seriam suspensos com o comissionamento do interessado em outro órgão.
Lembre-se, ainda, que o comissionamento sem prejuízo de remuneração consiste em mera liberalidade da Administração, uma vez que há a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho, que viabilizaria a admissão nos quadros da Prefeitura Municipal , com a posse do interessado em cargo de livre provimento em comissão ou similar, existente no órgão de destino.
In fine, como medida acautelarória, sugere-se seja dada ciência e registrada a anuência do celetista interessado no comissionamento, a fim de se evitar possível questionamento futuro.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 16 de junho de 2003.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação:
AFASTAMENTO
AUTORIZAÇÃO
BENEFÍCIO
COMISSIONAMENTO
SERVIDOR CELETISTA
VANTAGEM