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Parecer 130 / 2004

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Parecer n° 130/2004

ACJ – Par. nº 130/04

Ref: Ofícios nºs 905/03; 026/2004 e 199/04.
Interessado: 2ª. Vara do Trabalho de Marília
Assunto: Transferência de numerário reservado; impossibilidade antes do trânsito em julgado.

Sra. Advogada Supervisora,

Oficiou o Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Marília, solicitando a reserva de verba no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão de reclamação trabalhista apresentada por xxxxxxxxxx, em desfavor de sua ex-empregadora, Tarcti Assessoria Empresarial e Serviços Ltda.

Essa empresa foi contratada pela Edilidade para fornecer mão de obra para operação dos elevadores da Casa, tendo sido o contrato rescindido em razão do não pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.

Em razão do não recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, foram suspensos os pagamentos à empresa, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003 de prestação de serviços, por tratar-se de condição contratual desatendida.

A Edilidade reteve o pagamento de parcelas em contrapartida, até que a contratada comprovasse o cumprimento dessas condições contratuais, o que nunca aconteceu.

Ressalte-se que eventualmente os valores retidos não sejam suficientes a cobrir o valor de uma possível responsabilização do Legislativo em demandas judiciais.

Realizada a reserva de verba, conforme solicitado em um primeiro momento, o Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Marília enviou novo ofício, de que se trata agora, pleiteando o depósito do numerário em conta à sua disposição.

Com todo o respeito, não vejo como transferir o numerário na hipótese sob análise, em razão da insuficiência das informações presentes.

A reserva de verba é ato meramente administrativo, que objetiva tão somente organizar a dotação orçamentária de tal forma que o órgão público não se comprometa em dar ao mesmo dinheiro público mais de um destino.

Note-se que esse ato tem caráter precário, podendo, mediante decisão fundamentada, ser revisto, entendendo a Administração destiná-lo a outra despesa.

Obrigatório ressaltar que a retenção do numerário – relativo ao pagamento da contrapartida da contratada – deu-se com a finalidade exclusiva de quitar os encargos trabalhistas e previdenciários que poderiam eventualmente recair sobre a Edilidade.

Dessa forma, o numerário reservado só poderia, em tese, ter a destinação original, ou seja, pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas relativos ao serviço contratado com a Edilidade.

De outro lado, há que se observar que a empresa contratada – Tarcti Assessoria Empresarial e Serviços Ltda. – efetivamente prestou o serviço contratado, não restando outra justificativa para a retenção da contrapartida a não ser o descumprimento contratual no que concerne à comprovação – e por conseguinte o efetivo pagamento – do recolhimento dos encargos previdenciários e trabalhistas.

Por fim, tendo em vista todo o exposto, sugiro a remessa de ofício ao MM. Juízo da 2ª. Vara Trabalhista de Marília, solicitando-lhe informar nome e demais informações pessoais constantes da exordial, assim como a eventual prolação de sentença na Reclamação em questão, em razão do que faço acompanhar o presente da anexa minuta de ofício.

Sugiro, ainda, que após a remessa do ofício seja o presente devolvido a esta Advocacia.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 30 de abril de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Reclamação trabalhista
Transferência de numerário
Numerário reservado
Encargo previdenciário
Retenção



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