Parecer nº 131/2010
Processo nº 365/2010
TID nº 5748435
Interessadas: SGA e PLATI IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Assunto: 4ª prorrogação do contrato 36/2006
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretario Geral Administrativo encaminha processo para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação, por mais até 12 meses, do contrato 36/2006, celebrado com a empresa PLATI IND. E COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ME, e elaboração do respectivo termo de aditamento.
O gestor do contrato, Supervisor da SGA 21, informou que a contratada vem cumprindo integralmente as cláusulas do contrato 36/2006, e sugeriu mudança no item 2.1.1 do ajuste. A alteração não diminui nem aumenta o ônus da empresa ou da contratada, eis que diz respeito tão somente ao dia do mês em que o pedido deve ser informado à contratada, suprimindo-o. O Supervisor não motivou a alteração que, por si só, não altera grandemente as obrigações do contrato, nem a lei de licitações. A contratada foi previamente consultada sobre a alteração e deu o seu assentimento sobre a alteração do contrato, bem como sobre a prorrogação, inclusive quanto ao preço, isto é, sem alteração quanto ao preço (fl. 16/17).
A Supervisora da SGA 22 juntou cópia do mapa de preços, resultante da pesquisa de mercado de fls. 18 a 37, no qual a atual contratada figura com preço abaixo da média de mercado (fl. 38).
O contrato 36/2006, ajustado originalmente para 12 meses, previu a possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos (cláusula 6.1), e está dentro do limite legal de 60 meses – artigo 57, II da Lei 8.666/93.
Nesses termos, a prorrogação pretendida é admissível.
Houve reserva de recursos orçamentários (fl. 41). As certidões relativas ao INSS, ao FGTS, e a de regularidade junto à fazenda do Município de São Paulo vão juntadas. Os signatários do ajuste foram indicados pela contratada, conforme os poderes constantes da cópia do contrato social em anexo.
Elaborei a minuta do aditamento que ora submeto à apreciação superior.
São Paulo, 31 de maio de 2010.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768