Parecer n.º131/2011
TID. XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Termo de Convênio celebrado entre CMSP e a XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de manifestação da Secretario Geral Administrativo quanto à realização de Convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo e a XXXXXXXXXXXXXX, solicitando a elaboração de minuta que deveria ser previamente apreciada pelo XXXXXXXXXXXXXX.
Diante disso, esta Procuradoria elaborou minuta de Termo de Cooperação Técnica, sendo este encaminhado para XXXXXXXXXXXXXX. Após, a XXXXXXXXXXXXXX solicitou que conjuntamente com o novo termo, fosse enviado o Termo de Convênio anteriormente firmado, o que foi prontamente atendido.
Não obstante, a Chefe da Assessoria Jurídica da XXXXXXXXXXXXXX posteriormente ao recebimento do Termo de Convênio anteriormente firmado se manifestou no seguinte sentido: “O documento anexo assinado pela então XXXXXXXXXXXXXX (atual XXXXXXXXXXXXXX) tem prazo indeterminado. Estamos em plena disposição para ajudar a CMSP, com base na própria atribuição legal da XXXXXXXXXXXXXX prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 14.659/2007”.
Assim, verifica-se que a XXXXXXXXXXXXXX entende que o convênio tem prazo indeterminado. Bem como, que a XXXXXXXXXXXXXX está à disposição para colaborar com a CMSP nas atribuições legais àquela previstas no art. 2º.
Outrossim, é entendimento e praxe nesta Procuradoria e na CMSP, com base na lei 8.666/93, que à espécie também se mostra aplicável a regra geral de vedação à indeterminação de períodos de vigência de ajustes em geral.
Destarte, elevo o presente processo para apreciação da Administração Superior.
São Paulo, 28 de abril de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308