Parecer: 131/2012
Processo 1611/2008
TID xxxxxxxxxx
Assunto:Aquisição de notebooks xxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O processo foi encaminhado por SGA para manifestação e elaboração de Termo de Aditamento ao TC 33/2009, celebrado com a xxxxxxx. visando a solicitação do CTI para aquisição de 02 notebooks.
Contudo, importante frisar que neste caso juridicamente se trata de uma nova aquisição, por se tratar de aquisição de unidades que não foram previstas na contratação original. Com isso, há que se observar se ata de registro de preços esta vigente que se pretende aderir se encontra ainda vigente.
Assim é o que dispõe o 8º do Decreto (federal) nº 3.931/01 (transcrito abaixo) c/c o art. 6º, XII, da Lei 8.666/93:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
Tal princípio também pode ser depreendido das normas municipais que cuidam da ata de registro de preço no art. 13 da lei nº 13.278/2002 e art. 36 do decreto 44.279/03. Uma vez que preveem o prazo de vigência da ata de registro no âmbito municipal por um ano prorrogável por mais um período.
No caso em tela verifica-se que a ata de registro de preço nº 16/2008 do xxxxxx (fls. 28/69) teve início de vigência em 2008, e mesmo sendo prorrogada por mais doze meses se encontra vencida.
Diante disso, s.m.j. não é cabível aquisição de 02 notebooks por conta da adesão a ARP nº16 do xxxxx
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de maio de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308