Parecer nº 131/13
Processo nº 1096/12
TID XXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor ,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e parecer em relação à Cláusula Particular de garantia fornecida pela Contratada para cobertura do Terceiro Termo de Aditamento ao Contrato nº 5/10, que se refere à contratação de empresa especializada para monitoramento da operação da central do sistema de detecção e alarme de incêndio.
O contrato original prevê, na cláusula oitava (fls. 10), a exigência de garantia a ser prestada “no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data de convocação para assinatura do ajuste”, sendo restituída no vencimento do contrato.
A convocação para a retirada do Terceiro Termo de Aditamento ao Contrato, ao que consta, deu-se mediante correspondência eletrônica datada de 22 de fevereiro (fls. 146), solicitando-se da Contratada a prestação de garantia nos termos contratuais originários.
Todavia, o Terceiro Termo de aditamento ao Contrato nº 5/10 tem vigência de 12 meses, a partir de 25 de fevereiro de 2013.
Em 4 de março e em 11 de março, o setor responsável entrou em contato com a empresa solicitando a prestação da garantia, uma vez que o terceiro termo de aditamento, já em vigência, não havia sido amparado pela garantia contratual.
Em 12 de março, a empresa entrou em contato informando que a seguradora, para oferecer a garantia, solicitou cópia do primeiro termo de aditamento. A Câmara, então, emitiu declaração a este respeito, na mesma data. Todavia, a representante da Câmara declarou também não haver, “até a presente data, qualquer indício de sinistro ao contrato acima citado” (fls. 155).
A garantia, então, foi efetivamente oferecida pela seguradora (fls. 157), com vigência coincidente com a vigência do terceiro termo de aditamento (fls. 157 v.). Todavia, em cláusula particular, constou que não estariam cobertos sinistros com data anterior a 12/03/13, uma vez haver declaração da Câmara de que em tal período não teria havido indício de sinistros.
Quer-me parecer, deste modo, que a restrição encontrada na cláusula particular não acarreta prejuízos à Edilidade, eis que pautada em declaração da própria Edilidade.
Não havendo prejuízo, não há de se falar em eventual invalidação da cláusula.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 9 de maio de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017