Parecer n.º 132/2010
Ref.: Processo n.º 466/2010
TID 5889206
Assunto: Termo de Contrato – ORACLE – Inexigibilidade de Licitação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise e, se estiver em conformidade, elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda., para vigorar a partir de 16 de junho de 2010.
A contratação pretendida tem como objeto a prestação de serviços de atualização de licenças de softwares e suporte de produtos Oracle, com fundamento no item 3.1 do Anexo Único – Termo de Referência do TC nº 15/2009 firmado com a empresa Unimix Tecnologia Ltda., vigente até 09 de junho de 2010 (P.A. 883/2009 – TID 4353325) (segue cópia anexa).
Em caso semelhante, esta Procuradoria exarou o Parecer nº 123/2009, no bojo do P.A. 1404/2008 – TID 3322566, cuja cópia consta às fls. 04 e v. destes autos. Em atendimento àquele Parecer, o Sr. Coordenador do CTI em conjunto com a Sra. Supervisora da SGA.22, cumpriu todas as recomendações que também se aplicam à presente contratação (vide relatório de fls. 342/344).
Assim, a meu ver, não há óbice jurídico para a contratação pretendida, com fundamento no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, considerando o atestado de exclusividade apresentado pela futura Contratada, que se encontra dentro do prazo de validade (segue cópia autenticada), bem como os fundamentos apresentados pelo Sr. Coordenador do CTI para compor a justificativa do preço exigida pelo art. 26, III, da Lei nº 8.666/93. Outrossim, questão análoga foi objeto de apreciação por esta Procuradoria, por meio do Parecer nº 451/09, da lavra da Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, no P.A. supracitado (segue cópia anexa).
Portanto, passei à revisão da Minuta de Termo de Contrato elaborada pelo CTI em conjunto com a futura Contratada, conforme e-mail de fls. 144/145 e com base nos documentos juntados às fls. 136/143 (Proposta Comercial da Oracle) e 146 (Carta da Unimix para a Oracle sobre o nome correto dos produtos).
A presente Minuta é similar ao Contrato firmado com a mesma empresa no bojo do citado P.A. nº 1404/2008 – TID 3322566 (segue cópia do TC nº 36/2009). Importante observar que a Minuta que deu origem àquele Contrato, contou, naquela oportunidade, com ajustes sugeridos pelo Departamento Jurídico da Oracle. Outrossim, a presente Minuta teve a revisão do CTI no que diz respeito às questões de ordem técnica, especialmente, o objeto (vide e-mail de fls. 144/145).
Cumpre observar que, em que pese o conteúdo do e-mail da Oracle às fls. 13, no que se refere ao prazo de vigência do futuro ajuste, esta Procuradoria buscou esclarecimentos junto à empresa, no sentido de adequar o prazo de vigência, considerando que o prazo de vigência do Contrato firmado com a empresa Unimix expira em 09 de junho de 2010 e não em 16 de junho de 2010, como sugerido no referido e-mail, ao que a Oracle respondeu afirmativamente (vide e-mail que ora segue juntado).
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A empresa apresentou também: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ); Certidão Negativa de Falência; Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos estaduais que seguem anexas.
Os signatários do ajuste foram indicados pela futura Contratada em conformidade com a última alteração do Contrato Social e a Procuração que seguem anexas.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 148.
Esse é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato.
São Paulo, 25 de maio de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170