AT.2 Parecer nº 133/03
Ref. ao Processo nº 208/03
Assunto: Restaurante-escola – Convênio celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo, Prefeitura Municipal de São Paulo e Fundo Internacional de Solidariedade das Cidades Contra a Pobreza
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Diretoria Geral análise da minuta de fls. 39/46 relativa a um Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, o Fundo Internacional de Solidariedade das Cidades Contra a Pobreza e a Câmara Municipal de São Paulo, que tem como objeto a implantação e funcionamento do “Projeto Restaurante-Escola” a ser instalado nas dependências da Edilidade Paulistana.
Em reunião datada de 25-II-03, a Egrégia Mesa Diretora aprovara a minuta de fls. 3/6, com este objeto. Todavia, o Exmo. Sr. Secretário das Relações Internacionais, *****, informa que após a apreciação da minuta por parte de Genebra foram feitas algumas alterações menores, já contando com o consenso da Prefeitura Municipal de São Paulo, e que se submete à apreciação desta Câmara às fls. 38/46.
Sob o aspecto jurídico-formal, que nos é solicitado apreciar com urgência, cumpre-me salientar as alterações procedidas, para informar a análise da Egrégia Mesa.
1) Em relação às partes, ao invés de constar a Prefeitura de Genebra, consta o Fundo Internacional de Solidariedade Contra a Pobreza- FISVP. Nada consta, nos autos, acerca da constituição desta entidade e dos poderes do signatário indicado. Noto que na cláusula 2.2 explicita-se que ” A Prefeitura se compromete de maneira suplementar a encaminhar o mais rapidamente possível a todos os procedimentos necessários com vistas à adesão da cidade de São Paulo ao FISVP”. Deste modo, parece-me que a oportuna juntada de documentos relativos ao FISVP e poderes do signatário estará a cargo da PMSP, recomendando-se o envio de cópias a esta Edilidade para informar o processo respectivo;
2) Em relação aos objetivos e à execução das ações, a minuta ora apresentada é mais explícita do que a anterior, especificando, no tocante às responsabilidades do FISVP , os valores dos aportes para consecução do projeto, sendo que inclui recursos para os gastos de aquisição do mobiliário e de outros equipamentos; os gastos destinados ao primeiro ano de formação e ainda a possibilidade de continuidade de contribuições a título de doação. Noto que esses gastos não abrangem aqueles necessários à execução das responsabilidades da Câmara;
3) a responsabilidade da Câmara foi em parte redefinida: Na minuta de fls. 03/07, competia à Câmara:
a) a definição e cessão da área necessária a implementação do projeto;
b) aprovar o projeto referente ao restaurante escola na área cedida e efetuar as adaptações no piso do espaço reservado para a instalação do restaurante-escola;
c) instalar os sanitários necessários para a implantação do projeto;
Na minuta ora apresentada, compete à Câmara:
a) Definir e ceder à PMSP o espaço necessário para implantação do projeto, autorizando sua utilização, por no mínimo, cinco anos;
b) Proceder às adaptações necessárias à instalação do Restaurante-Escola;
c) Adequar o espaço com equipamentos elétricos e sanitários necessários ao bom funcionamento do Restaurante-Escola.
Portanto, excluiu-se a competência da Câmara, neste instrumento, no que se refere à aprovação do projeto referente ao restaurante escola na área cedida , e especificou-se sua competência no que se refere à adequação de equipamentos elétricos, além dos sanitários.
Cumpre fazer notar que há dotação específica no órgão 93 – Fundo Municipal de Assistência Social, Atividade 6934, a seguir detalhada, para Restaurante Escola:
Classificação Orçamentária: 93.10.08.2440.0118.6934.3.3.90.39.00.00
Aplicação Programada: restaurante Escola para Jovens Sit. de Risco Social e Pessoal – E1639
Valor: R$ 600.000,00
No órgão 09- Câmara Municipal de São Paulo não há dotação específica a respeito desse assunto.
Nos termos da minuta apresentada, cabe à Câmara executar as despesas especificadas no artigo 2.12. b e c – seja com recursos próprios da Atividade 2000-Administração da Câmara, seja com recursos provenientes de crédito adicional suplementar, cuja fonte de recursos poderia ser a atividade 6934. No momento oportuno, deverá ser verificado este aspecto junto ao Departamento competente.
4) Quanto às responsabilidades da Prefeitura, a minuta ora apresentada coincide fundamentalmente com os termos da anterior – fica claro que a instalação do mobiliário, bem como a supervisão técnica e administrativa do Projeto, inclusive no que tange à aplicação de recursos, é de competência do Executivo. No entanto a atual minuta é mais específica, estabelecendo, por exemplo, a competência da Secretaria de Assistência Social do Município para fixar o calendário de execução do projeto.
5) A minuta anterior – já aprovada pela Mesa – e a atual coincidem no sentido de estabelecer que a coordenação do convênio será assegurada pelos representantes das partes, cada um agindo de acordo com as suas atribuições – aspecto fundamental para ressalva de responsabilidades. No entanto, a minuta anterior estabelecia periodicidade anual de reuniões dos representantes das partes; a nova versão apresenta cláusula mais flexível: “os representantes das partes se informarão mutuamente do desenvolvimento do projeto e assinalarão qualquer dificuldade encontrada na sua realização” (artigo 3.2).
6) Finalmente, no que se refere à rescisão, a versão ora proposta prevê com maior especificidade o destino dos bens adquiridos com recursos do FISVP, na hipótese de rescisão anterior ao prazo acordado (60 meses) ou no caso de rescisão findo este prazo. Na primeira hipótese, os bens retornariam ao Fundo, no segundo caso, seriam cedidos à Cidade de São Paulo.
Em suma:
a) não há dados nos autos que permitam aferir a natureza jurídica do FISVP e os poderes do signatário, supondo-se que constem tais elementos nos processos respectivos do âmbito do Poder Executivo, e recomendando-se, se for o caso, o envio das cópias correspondentes a esta Câmara;
b) em princípio, parece adequado o termo “Convenção” ou “Convênio” para denominar o ajuste em tela, eis que envolve pessoas de direito público e o FISVP – cuja natureza, contudo, não é possível inferir com clareza com os elementos trazidos para análise;
c) as responsabilidades da Câmara haverão de ser exercitadas de acordo com um calendário fixado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (artigo 2.1.3,b);
d) serão necessários novos ajustes para a execução do presente convênio, como por exemplo, da parte da Câmara, licitações para as adaptações necessárias à instalação do Restaurante-escola (item 2.1.2,b). Oportunamente, há de ser verificada a verba pela qual correrá tal despesa. Note-se que no âmbito do Orçamento Municipal previu-se rubrica específica, indicada na cláusula 2.1.3,c.
Com a brevidade com que foi determinado fosse exarada a presente manifestação, submeto-a à apreciação da Mesa, não havendo óbices jurídicos – de acordo com os elementos que foram submetidos à análise – à sua assinatura.
Transcrevo em anexo a minuta apresentada, com o timbre da Câmara, conforme padrão usualmente adotado nesta Edilidade, para o caso de o mesmo ser adotado no presente ajuste.
São Paulo, 16 de junho de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo- OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
RESTAURANTE – ESCOLA
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genebra
IMPLANTAÇÃO
RESTAURANTE-ESCOLA