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Parecer 133 / 2004

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Parecer n° 133/2004

ACJ – Par. nº 133/2004

Ref: Proc. nº 00655/2000
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pensão alimentícia em favor de cônjuge; desconto em
folha de pagamento; morte da pensionista; necessidade de determinação judicial para a suspensão do desconto.

Sr. Advogado Chefe,

O interessado é funcionário da Prefeitura Municipal de São Paulo, comissionado nesta casa sem prejuízo de vencimentos.

Em razão da determinação judicial em ação de alimentos, é realizado desconto de 1/3 de seus vencimentos em favor da ex-cônjuge.

Os descontos realizados nesta Casa recaem exclusivamente sobre gratificações, uma vez que o funcionário percebe sua remuneração no órgão de origem.

O interessado noticiou o falecimento da alimentanda, requerendo a suspensão dos descontos.

É certo que o falecimento da alimentanda põe fim à obrigação de alimentar, uma vez tratar-se de obrigação personalíssima.

Contudo, por tratar-se de ordem judicial, somente por determinação de mesma natureza será possível a suspensão do desconto, o que exige a comunicação do óbito ao juízo, assim como a formulação de pleito semelhante ao ora apreciado, mas nos autos judiciais.

De outro lado, tendo sido prestada a notícia à administração pública, pode esta “esponte propria” determinar que a quantia descontada não seja mais depositada em favor da falecida, mas reservada – sem repasse à alimentanda – a fim de se aguardar resultado da apreciação judicial.

Essa providência é profilática, a fim de se evitar futuro pleito em relação a quem venha a receber indevidamente o numerário, evitando a responsabilização da Edilidade, uma vez que a administração foi informada do fato extintivo do direito.

Convidado, o alimentante compareceu perante esta Advocacia, tendo se comprometido a apresentar cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado da ação de divórcio, com o fito de se instruir seu pedido, esclarecendo se a pensão havia sido estabelecida em benefício da ex-esposa, e não de descendentes.

Ocorre que, decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias, o interessado permaneceu silente.

Decorrência da notícia de falecimento consubstanciada na Certidão de Óbito de fl.14, é de se sugerir que continuem os descontos nos vencimentos do interessado a título de pensão alimentícia em favor da falecida alimentanda, retendo-se as quantias, no entanto, na tesouraria, até que venha ter aos autos determinação judicial para a suspensão definitiva.

Outrossim, a fim de aclarar a situação, apresento, à guisa de sugestão, minuta de ofício ao juízo da 1ª. Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VII de Itaquera.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 04 de maio de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Pensão alimentícia
Cônjuge
Desconto
Folha de pagamento
Morte de Pensionista
Suspensão
Prazo
Ordem judicial



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