tid.nº 6000818
Parecer Procuradoria nº 133/2010.
Sr. Secretário Geral Administrativo,
Solicita V. Sa. orientação desta Procuradoria quanto à adoção ou não por parte desta Edilidade de “recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Município, com relação ao repasse da contribuição previdenciária ao IPREM no dia em que efetivamente ocorra o pagamento”.
Em sua manifestação, o Sr. Secretário de SGA.2 informa acerca da rotina administrativa relativa ao pagamento dos servidores e respectivo repasse das contribuições ao IPREM. Informa, ainda, que o E. Tribunal de Contas “vem apontando que os recolhimentos das contribuições devem ser feitos concomitantemente as antecipações salariais, e não na data oficial do pagamento dos servidores da Câmara, alegando haver atraso nos recolhimentos”.
Após fazer referência ao disposto nos artigos 2º e 3º Ato nº 542/96, que prescrevem sobre as datas dos pagamentos mensais regulares e antecipados, bem como sobre aos termos do Convênio firmado entre a Câmara e o IPREM – não mais vigente -, que teria estabelecido que os repasses deveriam se dar no penúltimo dia útil de cada mês, conclui no sentido de que o repasse das contribuições deve se dar na “data oficial”, qual seja, último dia útil do mês, independentemente de eventuais pagamentos em datas anteriores, a título de antecipação.
A Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo, em seu artigo 25, assim dispõe:
“Art. 25. As contribuições previstas nesta lei deverão ser recolhidas em favor do IPREM na data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.”(sem grifos no original).
Trata-se de obrigação cujo fato gerador é o pagamento efetivamente realizado, de modo que o recolhimento deve se dar na data em que efetivado o pagamento, isso em razão disposto no artigo 25 acima transcrito.
Desse modo, o que importa para fins de recolhimento e repasse ao IPREM é a data em que o pagamento se efetivou, independentemente deste haver se realizado, ou não, a título de antecipação.
São as orientações desta Procuradoria, no sentido da adoção pela Edilidade da recomendação do E. TCM em análise, com a urgência que o assunto requer, em atendimento ao quanto solicitado por V. Sa.
São Paulo, 24 de maio de 2010.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760