Parecer n° 133/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta sobre a obrigatoriedade de pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS pela Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria acerca da plausibilidade jurídica da Guia de Recolhimento da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde encaminhada a esta Edilidade, que figurou como contribuinte de aludido tributo por produzir resíduos desta natureza.
A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS foi instituída pela Lei nº 13.478/2002, cujo artigo 97 define e exemplifica os contribuintes de referido tributo:
“Art. 97 O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, o possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde”.
Pois bem, a despeito da instituição legal deste tributo e de seu lançamento em face da Câmara Municipal de São Paulo, a Edilidade não tem o dever de efetuar seu recolhimento, uma vez que as Câmaras Municipais são órgãos da Administração Direta do Estado, despersonalizados e despatrimonializados.
Em razão da ausência de personalidade jurídica das Câmaras Municipais, quando são judicialmente demandadas em ações de cunho pecuniário, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a ação, por este fundamento, ser proposta em face da Fazenda Pública Municipal.
Assim, não tendo personalidade jurídica, as Câmaras Municipais também não podem figurar no polo passivo de uma obrigação jurídico-tributária, uma vez que seria contraditório e irrazoável o Município cobrar um tributo em face de si mesmo.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO A ART. 535. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA DE VEREADORES. PRECEDENTES.
(…)
2. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público”.
(REsp nº 859.565 – PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07/05/2007 e Resp nº 573.129 – PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO DE EX-VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA SO ESTADO-MEMBRO. VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 1º, LEF E ART. 3º, CPC. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º, CPC. SÚMULA 7/STJ.
(…)
5. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes”.
(REsp nº 1.117.685 – MT, Rel Min. Luiz Fux, DJ 11/02/2010).
“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as câmaras municipais não têm personalidade jurídica, de sorte que somente estão legitimadas a atuarem em juízo quando em defesa de suas garantias institucionais, não sendo o caso em questão. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido”.
(REsp 777.897 – AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ 06/08/2007)
Com fulcro no entendimento jurisprudencial acima esposado, a Câmara Municipal de São Paulo não tem a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, por ser um órgão público e, portanto, despersonalizado e despatrimonializado.
Diante do exposto, opino pelo não recolhimento de aludido tributo, bem como pelo encaminhamento do expediente à Secretaria Geral Administrativa para que se oficie o Secretário de Finanças do Município a fim de dar-lhe conhecimento acerca dos fundamentos do presente parecer.
Em seguida, encaminhe-se o expediente à Secretaria Geral Administrativa.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 02 de maio de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806