AT. 2 -Par nº 134/02
Ref .ao Proc.nº 966/02
Interessado: ****************
Assunto: GEA- permanência
Sr Assessor Chefe,
O servidor ********************, titular do cargo de Assessor Técnico IV (ENGE), requer a permanência da Gratificação Especial de Assessoramento-GEA, na proporção de 4,5/5 (quatro e meio quintos), ou seja, 90% do percebido pelos outros assessores.
Alega, em síntese, haver completado 5 (cinco) anos de serviço nesta Edilidade, com aproximadamente 4,5 (quatro e meio) dos quais recebendo a GEA, até a sua extinção.
Às fls. 09 informa o DT.4 que o requerente percebeu a gratificação por um período exato de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
A Resolução nº 8/95, que instituiu a GEA, ao aludir no § 1º do art.5º à Lei 10.442/88 tornou aplicável à GEA o instituto da permanência. Nos termos desta Lei, a permanência da gratificação requer sua percepção por período mínimo de 5 (cinco) anos.
No caso em exame, a gratificação veio a ser extinta, frustrando a expectativa de direito de permanência que pairava sobre todos aqueles que não a haviam percebido durante pelo menos 5 anos.
Sugere, então, o requerente a aplicação de um critério de proporcionalidade entre o tempo que percebeu o benefício e o valor a que faria jus, se o mesmo fosse tornado permanente. Tal critério, atenuaria o constrangimento subjetivo ao qual o requerente está exposto, de vez que os demais colegas que exercem funções equivalentes lograram a permanência da GEA por perceberem esta gratificação durante lapso de tempo pouco superior a 5 anos.
Em que pesem as razões apresentadas, deve consignar-se que a expectativa de direito à permanência não se confunde com o direito de permanência, para cuja fruição exigia-se o requisito legal de 5 anos de percepção.
Como bem assinala Carlos Maximiliano, o recurso à eqüidade é válido e necessário para preencher as lacunas do Direito, atenuando o rigor de um texto para interpretá-lo de modo compatível com a solidariedade humana; porém, jamais será invocada para se agir, ou decidir, contra prescrição clara e prevista (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense, 1994, 14a.ed., pág.175).
Deste modo, lamento manifestar-se no sentido de indeferimento do pedido, por falta de amparo legal para sua concessão.
Segue, com minhas homenagens, à superior apreciação.
São Paulo, 30 de setembro de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
Indexação:
PARECER 134/02
EXTINÇÃO
INCORPORAÇÃO
PARCELA
REQUISITO
VANTAGEM