AT.2 Par.n° 134/03
Ref. ao Proc. nº 30/2003
Assunto: atraso na entrega de envelopes padronizados – relevação da multa contratual – Scrity Artefatos Ltda.
Interessado: DT.1 – Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de atraso na entrega de envelopes padronizados, adquiridos por licitação na modalidade Convite, tendo por base o art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, da empresa Scrity Artefatos Ltda.
A Nota de Empenho nº 397 teve a sua convocação publicada no DOM no dia 30/04/03, e foi retirada pela empresa no mesmo dia, segundo informação de fl. 259. O prazo previsto para a entrega da mercadoria era de quinze dias úteis, de acordo com a Cláusula 9, item 9.1 do Edital do Convite, e terminou, portanto, em 22/05/03. De acordo com informação do Cont.7/DT.1 à fl. 268, houve atraso de um dia na entrega de parte dos envelopes, enquanto o restante foi entregue com seis dias de atraso, informação esta que já constava da fl. 259 dos autos. Tal atraso poderia ensejar a aplicação de multa contratual.
De fato, o Edital do Convite nº 01/2003 previu, na Cláusula 12, item 12.1.1, a possibilidade da aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos bens contratados, por dia de atraso na entrega do bem, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias. Impende notar que a empresa havia pedido em 15/05/03, ainda dentro do prazo de entrega de 15 dias úteis, prorrogação desse mesmo prazo, alegando quebra da peça da máquina que coloca a fita adesiva.
Considerando que na apreciação do pedido de prorrogação do prazo de entrega, feito pela empresa, a seção do Almoxarifado já informara que o atraso não causaria prejuízo à Edilidade, pois havia material em estoque, o pedido de prorrogação temporâneo, fundado numa alegação plausível, e ainda, o atraso de poucos dias na entrega dos envelopes, penso que seria o caso de relevar a multa contratual.
Sugiro desse modo o envio do processo à Egrégia Mesa para apreciação da relevação da multa, e em seguida para o DT.1 para as providências de pagamento do valor indicado na Nota de Empenho e Nota Fiscal de fls. 236 e 257/258 à empresa.
São Paulo, 18 de junho de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
INDEXAÇÃO:
Envelope
Multa
atraso
APLICAÇÃO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
ENTREGA
PENA
PENALIDADE
PRAZO
PREJUÍZO
PRORROGAÇÃO
RELEVAÇÃO
SANÇÃO
SOLICITAÇÃO