Parecer ACJ.1 n° 134/05
Ref.: TID 298102
Interessado: Escola Estadual Paulo Machado de Carvalho e Gabinete da Presidência
Assunto: Escola estadual que solicita o “empréstimo da quadra e do espaço interno (saguão)” para a prática de atividades de educação física.
Sra. Supervisora,
Trata-se de expediente iniciado pelo Ofício n° 19/2005, da Escola Estadual Paulo Machado de Carvalho, solicitando ao Presidente desta Casa o empréstimo da quadra localizada ao lado do edifício desta Câmara e do espaço interno saguão, para a prática de atividades de educação física, uma vez que a referida unidade educacional não conta com espaço próprio para o exercício dessas atividades.
Despachado a unidades desta Casa para informação e manifestação, veio agora o expediente a esta ACJ para verificação da legalidade do pedido e eventual formalização através de permissão ou convênio.
Para melhor responder a questão posta cuidarei primeiramente do pedido em relação à quadra de esportes e depois do uso do saguão.
Inicialmente cabe frisar que o ofício da escola não define perfeitamente os objetos de sua solicitação, nem com relação à quadra nem com respeito ao saguão.
De qualquer forma, deduzimos que o pedido deve se referir à quadra que recentemente foi feita ao lado do edifício desta Casa (lado direito de quem olha o prédio de frente).
O pedido, embora pareça-nos meritório, não pode, no entanto, ser atendido por esta Casa, uma vez que a área em questão não se encontra sob a administração da Câmara.
Como se sabe, os bens públicos são de propriedade da pessoa jurídica de direito público interno, neste caso o Município, e não à Câmara ou à Prefeitura, que são órgãos consubstanciadores dos Poderes Legislativo e Executivo em nível local.
Assim, inclusive o prédio onde este Parlamento tem sua sede é de propriedade do Município.
Os bens públicos municipais são administrados pelo Chefe do Executivo, e no caso da sede da Câmara sua administração cabe, por força do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, e por expressa disposição da Lei Orgânica (artigo 111) à Mesa Diretora.
Assim, o edifício utilizado por esta Casa foi objeto de Termo de Transferência de Administração de Imóvel Municipal, constante do Processo n° 131.324/62, firmado em 28 de maio de 1973, através do qual a administração deste prédio passou à Mesa da Edilidade de então, representada naquele ato pelo então Presidente da Mesa Diretora, Vereador João Brasil Vita, documento esse cuja cópia faço anexar a esta manifestação.
Consoante se verifica nesse termo, a área descrita não alcança o terreno onde foi construída a quadra de esportes objeto da solicitação da escola estadual (não junto a esta a planta onde é possível visualizar melhor o perímetro descrito, mas a simples leitura da descrição da área já permite identificá-la).
Em verdade, como sabemos, a quadra se encontra em área objeto de concessão administrativa à EMURB a quem cabe hoje a administração da mesma. Além disso, no mesmo local funciona parte da Secretaria Municipal de Cultura, mais especificamente a Orquestra Experimental de Repertório, que ali realiza seus ensaios.
Pois bem, não se tratando de área sujeita à administração desta Câmara, não cabe a ela permitir o seu uso a terceiros, ou mesmo firmar convênios com quem quer que seja tendo por objeto a referida área.
Assim, a unidade escolar deveria procurar a EMURB a fim de fazer o seu pleito e não esta Casa de Leis, fato que deve ser comunicado à entidade pleiteante.
De outro lado, não consegui apreender exatamente a que saguão a escola se refere em seu ofício, vez que o mesmo não está igualmente identificado.
Diante disso, tecerei minhas considerações supondo que a escola se refere ao saguão de entrada do edifício deste Legislativo, este sim passível de “empréstimo” ou cessão de uso a terceiros por parte do Órgão Diretivo.
Como é sabido, a área de entrada do prédio desta Câmara é cedido habitualmente para, principalmente, a realização de exposições, além de outras atividades menos corriqueiras. Desde um ponto de vista legal não vislumbro óbices para a cessão desse espaço, submetida, por óbvio a um juízo de conveniência e oportunidade por parte da Mesa Diretora, além de, no caso de se considerar relevante a cessão, regulamentar por Ato os termos dessa cessão.
Eram as considerações que me cabia fazer, as quais submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo – CJ.1