Parecer nº 134/2014
Processo nº 1122/2011
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a eventual aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxxxxx em razão de descumprimento contratual.
Em resumo, de acordo com os autos, o equipamento fornecido pela empresa ficou indisponível no período de 13/11/13 a 31/12/2013, causando prejuízo à Edilidade. Nesse passo, o gestor sugeriu a aplicação da multa correspondente assim como o desconto dos dias em que o equipamento permaneceu inutilizado (fls. 544, 549 e 541). SGA-24 efetuou os cálculos respectivos e esta Procuradoria exarou o Parecer nº 45/2014, concluindo pela possibilidade da aplicação da multa assim como do desconto sugerido em decorrência das cláusulas contratuais firmadas entre as partes (fls. 554/556).
Por meio do Ofício SGA nº 62/2014 (fls. 558) a empresa foi instada a apresentar sua defesa prévia, porém quedou-se inerte (fls. 558/559). Foi aplicada a multa e determinado o desconto anteriormente referido (fls. 561).
Regularmente notificada pelo Ofício nº 27/2014, a empresa alegou, em síntese, que a demora no atendimento foi consequência da necessidade de substituição de peças e que os defeitos constatados nessas peças decorreram do mau uso do produto (fls. 570/579).
O gestor não aceitou tais argumentos pois em momento algum a contratada havia apontado o suposto mau uso nem tampouco apresentou qualquer prova a esse respeito, e reiterou sua manifestação anterior (fls. 581).
Assim, entendo que as justificativas apresentadas pela contratada não inovaram o cenário anteriormente retratado e o gestor andou bem ao recusá-las mantendo a aplicação da multa e o desconto pelos dias em que equipamento permaneceu indisponível.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 2 de junho de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650