iaAT.2 – Par. nº 135/04
Ref: Proc.178/03
Interessado: xxxxxxx
Assunto: Pagamento de diferença de vencimentos; lei posterior à
exoneração dos interessados; retroatividade legal; possibilidade.
Sr. Assessor Chefe,
O interessado pleiteia pagamento de diferença de vencimentos “paga em novembro de 2002 aos funcionários da Câmara, retroativo a maio de 2002”.
Informou SGA.1 à fl.08 tratar-se da aplicação da Lei 13.448/02, que previu um reajuste de 9,09 % em novembro de 2002, retroativo a maio do mesmo ano.
Já tive oportunidade de manifestar-me a respeito da matéria no Parecer nº 29/03, no seguinte sentido:
“ Diante do fato de o Legislativo não ter aplicado os dois últimos reajustes, disciplinados por decretos do executivo, de aplicação não obrigatória nesta Casa, portanto, a diferença para o novo valor atingiu percentual maior, que deve ser calculado e aplicado pelo setor competente, à semelhança do que vem ocorrendo.
Outrossim, a norma dispôs ainda sobre a retroatividade do aumento no tempo, alcançando 1o de maio de 2002, devendo beneficiar todos os que fossem servidores à época, reconhecendo-lhes o direito à remuneração acrescida do plus.
Portanto, preenchida essa condição, farão jus os requerentes à percepção da remuneração de acordo com a tabela integrante do anexo único da Lei 13.448/02.”
Essa orientação deve ser aplicada ao caso em análise, devendo ser pago o reajuste devido para o mês de maio em diante, visto que a norma é de aplicação retroativa, devendo limitar-se ao período em que o interessado manteve vínculo com esta Casa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 05 de maio de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Exoneração
Retroatividade
Lei 13.448/02
Reajuste