Parecer ACJ. n° 135/05
Ref.: Memo 20/03-CEFAO
Interessado: CEFAO
Assunto: Análise da possibilidade de contratação de serviços de publicidade legal desta Edilidade através de agências de propaganda e publicidade.
Sra. Supervisora,
Trata-se de expediente iniciado em setembro de 2003 pela então Coordenadora da CEFAO, dando notícia de proposta apresentada por agência de publicidade oferecendo seus serviços de publicação legal desta Casa nos órgãos de imprensa oficial e da grande imprensa.
O expediente encontra-se muito bem instruído, contendo informações acerca dos gastos desta Casa com as referidas publicações durante o ano de 2002, pesquisa de preços promovida pelo então setor de compras junto a diversas agências de publicidade que prestam os mesmos serviços, e norma editada pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão-CENP (onde têm assento 22 agências de propaganda, anunciantes, veículos de comunicação e Governo Federal), regulamentando o relacionamento comercial entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação.
A pesquisa de preços efetuada demonstrou a conveniência da contratação de intermediação para os serviços referidos, ante a economicidade constatada.
Com efeito, a consulta às agências indicou uma economia de quase 11%, quando as publicações são feitas através de agências e não diretamente pela Câmara como os veículos de comunicação. Essa redução nos preços se explica pela peculiaridade da relação entre as agências e os veículos, uma vez que, pela Norma-Padrão da Atividade Publicitária – 7ª Edição – Janeiro de 2003, as agências são titulares de uma comissão de 20% sobre as matérias levadas a publicação, e estas se utilizam desse benefício para oferecerem preços abaixo dos fixados pelos veículos, deduzindo uma parte desse percentual de sua margem de lucro e com isso podendo oferecer vantagens na comercialização de seus serviços.
Sob os aspectos de ganho de economicidade, portanto, penso amplamente justificável a contratação dos serviços de agências de propaganda para levar a efeito as publicações legais desta Câmara. Acresça-se, ainda, a maior largueza no horário de entrega das matérias a serem levadas a publicação, uma vez que quando isso se dá diretamente com os veículos o material deve ser entregue até as 16:00 horas, e através das agências esse horário estende-se até as 17:30 horas.
Tecidas essas considerações, lembro que o expediente veio a esta ACJ para manifestação “acerca da legislação que regulamenta os serviços de publicidade, quanto à existência de restrições à contratação objeto deste.”
Pois bem, nesse particular manifesto-me no sentido de que não existe qualquer óbice à contratação dos serviços de intermediação na publicação legal por parte desta Casa, havendo mesmo interesse nessa medida, ante os motivos acima já expostos, frisando apenas que, como já demonstrou a pesquisa de preços realizada, que a contratação deve se dar através do competente procedimento licitatório, não sendo o caso de dispensa deste, como quer a empresa “M.Santos Publicidade Ltda.”.
Com essas ponderações elevo o presente à superior análise de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1
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