Parecer nº 135/07.
Ref.: Processo nº 59/2007 (TID 1290786).
Interessado: SGA-24; XXX.
Assunto:Serviços de limpeza. Prorrogação contratual. 1º aditamento ao Contrato nº 18/2006.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise sobre a possibilidade de inclusão de equipamentos e produtos ao Contrato nº 18/2006 e sobre a prorrogação do referido contrato, firmado com a empresa XXX., cuja vigência expirará em 30 de maio de 2007.
Verifica-se nos autos que a Contratada manifestou seu interesse na renovação do ajuste (fls. 32 e 33).
A pesquisa de preço realizada por SGA-22 revelou que o novo valor proposto pela contratada encontra-se inferior à média de mercado encontrada.
Consta ainda, na informação da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA-22 (fls. 98), que “no novo valor informado já estão inclusas as modificações sugeridas pela Unidade Gerenciadora do ajuste”.
Assim sendo, bem como diante do percentual correspondente à variação do novo valor proposto em relação ao ajuste em vigor, constante na mesma informação de fls. 98 (e mesmo considerando, embora, a ausência de indicação precisa quanto ao impacto, nesta variação, da mencionada inclusão de equipamentos e materiais), certo é que esta inclusão de novos produtos não está a implicar alteração de valor contratual em desacordo com o limite disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Finalmente, a prorrogação encontra-se dentro do limite temporal expresso no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Consta nos autos a comprovação de regularidade da Contratada em relação ao INSS, FGTS (quanto a este, com validade até 10/05/2007), bem como com relação aos Tributos Mobiliários deste Município.
Destarte, não se verifica óbice à renovação do ajuste.
Outrossim, ressaltamos que a empresa XXX, terá como responsável pela assinatura do presente aditamento ao Contrato nº 18/2006 o Sr. XXX e a Sr. XXX, conforme documentação juntada aos autos.
Por fim, oportuno lembrar a necessidade de ser a Contratada, quando da renovação do ajuste, ser chamada a promover complementação do valor da garantia disposta na Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 18/2006, para adequá-lo, em função do novo valor proposto ao ajuste, ao percentual disposto na referida Cláusula.
Segue minuta de termo de aditamento, elaborada à guisa de sugestão, para a superior apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de abril de 2007.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo
Setor Jurídico-Administrativo