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Parecer 135 / 2011

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Parecer n° 135/2011

Parecer n.º 135/2011
TID XXXXXXXXXXXXXX

Assunto: ARP – vigência expirada – acréscimo de objeto contratual – aquisição – impossibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação acerca da solicitação de SGA.24 sobre a possibilidade de aditamento ao TC nº 14/2011 para acréscimo de 3 (três) notebooks.

A Sra. Supervisora de SGA.24 aponta que:

a) a vigência da Ata de Registro de Preços que originou o TC nº 14/2011 expirou em 06/04/2011;
b) o TC nº 14/2011 não possui cláusula de vigência;
c) a contratação até o presente momento não foi finalizada, uma vez que não foram entregues todos os itens e que a Contratada solicitou dilação de 30 (trinta) dias de prazo para entrega.

Note-se que a última observação de SGA.24 acima referenciada consta de expediente apartado (TID 7448373) juntado ao presente expediente por solicitação de SGA.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o objeto do TC nº 14/2011 consiste em aquisição de materiais permanentes de informática.

Em relação à omissão da cláusula de vigência, esta é suprida pela legislação pertinente, a teor do disposto no item 14.2 da Cláusula Quarta do TC nº 14/2011. Por tratar-se de contrato de aquisição, a sua vigência expira quando ocorre a entrega dos materiais com o recebimento definitivo pela Administração e se efetivar o correspondente pagamento. Trata-se de contrato de execução instantânea ou imediata.

Nessa esteira, parece-me que o aditamento pretendido não é viável do ponto de vista jurídico. Com efeito, a Ata de Registro de Preços teve a sua vigência expirada e o objeto do TC nº 14/2011 já teria se exaurido não fosse o juízo da Administração em prorrogar o prazo de entrega de alguns itens, conforme consta no expediente juntado ao presente.

A meu ver, a decisão administrativa que deferiu o pedido da Contratada de prorrogação do prazo de entrega dos materiais não pode resultar em descaracterização da natureza jurídica do objeto inicialmente contratado, qual seja, no presente caso, aquisição com entrega imediata e integral, sob pena de dar margem a possíveis interpretações dos órgãos de controle externo. Com efeito, tal conduta pode vir a ser caracterizada como burla ao Sistema de Registro de Preços.

Parece-me que, uma vez expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços referente a compras puras e simples de materiais, não é possível o aditamento a um termo contratual que não se exauriu em razão da prorrogação de um prazo relacionado à execução contratual.

Situação diversa é aquela relativa à prestação de serviços, cujos contratos podem se autonomizar em relação à Ata de Registro de Preços, caso haja previsão no instrumento convocatório ou no termo contratual, pois nesse caso, a Lei nº 8.666/93 permite a prorrogação dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, obedecidos os requisitos legais (art. 57, II). Inclusive, esse é o teor do Parecer nº 58/09 da lavra da D. Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa cuja cópia acompanha o presente expediente.

Essa é a exegese do § 1º, do art. 4º, do Decreto Federal nº 3.931/01, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93:

“Art. 4º […]
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993”.
(Destaques nossos)

Marçal Justen Filho explica:

“Os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.). Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de um imóvel. Tão logo o vendedor promover a tradição da coisa e o comprador liquidar o preço, o contrato estará exaurido.
[…]
Já os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor. …Outro exemplo é o contrato de prestação de serviços de limpeza, que impõe ao contratado a obrigação de realizar a mesma atividade todos os dias. Nesse caso, a execução pelo contratado da atividade de limpeza do edifício no primeiro dia do contrato não significa o exaurimento do objeto contratual.
[…]
As distintas características das duas espécies contratuais acima referidas produzem reflexos marcantes relativamente ao prazo de vigência, o qual desempenha função normativa diversa em cada caso.
Num contrato de execução instantânea, o prazo de vigência se destina a delimitar o período de tempo para a execução da prestação pela parte (…).
Já num contrato de execução continuada, existe uma clara dissociação entre as condições temporais para execução da prestação e o prazo de vigência”.
(Destaques nossos)

No presente caso trata-se de aquisição com entrega imediata e integral, obedecidos os prazos previstos para entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo e pagamento estabelecidos pela Administração. Observe-se que esses prazos viabilizam o exaurimento do objeto, mas este não deixa de ser uma aquisição com entrega imediata e integral. Portanto, o objeto já se consumou no momento da aquisição, sendo os demais atos que se encontram pendentes, mero exaurimento do objeto adquirido. Note-se que são conceitos jurídicos distintos.

Assim, a meu ver, não é juridicamente possível o aditamento pretendido para acréscimo de objeto, pois a Ata de Registro de Preços que deu origem ao contrato de aquisição teve sua vigência expirada em 06/04/2011 e por tratar-se de contrato de execução instantânea ou imediata, este não se autonomiza em relação à Ata que o originou.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 09 de maio de 2011.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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