Parecer nº 135/2013
Processo nº 420/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral desta Casa encaminhou o presente processo a esta Procuradoria para análise sobre a aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXX, devido a atraso na substituição de equipamento, conforme relatado às fls. 273 e corroborado pelas mensagens eletrônicas anexas trocadas entre as partes.
De acordo com o gestor, a contratada retirou um dos equipamentos para realizar manutenção em janeiro deste ano e somente efetuou a devolução em 21/03/2013 (fls. 293 verso).
A empresa alegou em sua defesa, em síntese, que o descumprimento contratual ocorreu por se tratar de equipamento importado, cujo processo alfandegário independe de sua vontade. O gestor, por sua vez, não acolheu as alegações da contratada e opinou pela aplicação da penalidade.
Entendo que assiste razão ao gestor, na medida em que a demora no trâmite alfandegário faz parte do risco do negócio, o qual deve ser suportado exclusivamente pela empresa e não pode ser aceito como justificativa para o inadimplemento contratual.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 24 de maio de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650