Parecer nº 135/2014
TID nº xxxxxxxx
Requisição de compras de materiais e serviços – Escola do Parlamento
Assunto: Viabilidade jurídica quanto à emissão de carteira de estudante pela Escola do Parlamento
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa tendo em vista requisição de compras de materiais e serviços pela Escola do Parlamento. Indaga aquela Secretaria acerca da viabilidade jurídica quanto à emissão de carteira de estudante pela Escola do Parlamento.
Tendo em vista que o expediente foi encaminhado ao Setor Jurídico-Administrativo, manifestar-me-ei apenas quanto aos aspectos não contratuais que envolvem a análise solicitada. Caso seja necessária análise sobre aspectos contratuais, sugiro o encaminhamento ao Setor de Contratos e Licitações.
Em relação à viabilidade jurídica de emissão de carteira de estudante, para os fins de mera identificação do aluno, ou para controle de frequência no curso, não vejo óbice a que seja dada carteira que identifique o aluno. Contudo, para outros fins, como a meia-entrada em diversos eventos, alguns aspectos devem ser observados.
A Lei nº 12.933, de 26 dezembro de 2013, dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. O art. 1º dispõe:
“Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(…)
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.”
Da leitura do artigo, depreende-se que uma das implicações em se conceder carteira de estudante a alunos é a possibilidade de que esses alunos venham a usufruir o benefício da meia entrada, nos termos da Lei nº 12.933/2013. Contudo, o §2º diz que para ter direito ao benefício, necessário que os estudantes estejam regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Analisando-se esta Lei, verifica-se que o Título V traz capítulo relativo à Educação Superior. Da redação do art. 46 , depreende-se que os cursos de que trata a Lei 12.933 deverão ser autorizados ou reconhecidos e as instituições credenciadas. A conclusão a que se chega é a de que para que possam os estudantes usufruir do benefício, o curso por eles frequentado deverá ser reconhecido. No Portal www.brasil.gov.br consta informação de que a Carteira de Identificação Estudantil é “documento que reconhece os alunos matriculados em estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Educação (MEC). Além disso, ela garante o pagamento de meia-entrada em shows, salas de cinema e eventos culturais e esportivos em geral.”
E relação à tarifa reduzida paga por estudantes nos transportes públicos municipais, verifico através do site da Prefeitura que não fazem jus ao Bilhete Único Escolar os estudantes de cursos de pós-graduação, motivo pelo qual, quanto a este tópico, não haveria óbice na confecção da carteira.
De tudo quanto foi exposto, entendo que para que seja tida como carteira de estudante, a questão do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação é fundamental. Assim sendo, caso o curso tenha reconhecimento pela instituição competente, poderá haver a confecção da mencionada carteira para os alunos do curso de pós-graduação. Caso contrário, poderá haver apenas uma carteira de mera identificação do estudante para fins de controle de presença ou identificação em sala de aula, sem os demais efeitos legais
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354