Parecer nº 135/2016
Processo nº 744/2014
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Ref.: Prestação de Serviços de Treinamento e Aperfeiçoamento de Pessoal – Contratação por dispensa de licitação – art. 24, XIII, Lei Federal nº 8.666/93 – xxxxxxxxxxxxx – Necessidade de nova pesquisa de preços
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Em 05/10/2015 a Secretaria Geral Administrativa encaminhou o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de contrato, através de contratação direta, com a xxxxxxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento gerencial (fls. 411).
Esta Procuradoria elaborou a Minuta de Termo de Contrato e encaminhou para análise da Unidade Requisitante (SGA.14) em 10/11/2015 (fls. 433).
Em 08/04/2016 os autos retornaram a esta Procuradoria com a concordância da Unidade Requisitante quanto aos termos da Minuta apresentada (fls. 433-verso e 434).
A pesquisa de preços a subsidiar a contratação pretendida data de 21/09/2015, conforme mapa às fls. 407. Inclusive, o prazo de validade da proposta apresentada pela xxxxxxxxxx era de 60 (sessenta) dias, a contar da sua apresentação (fls. 282).
Tendo em vista o tempo decorrido, é de se recomendar que seja realizada nova pesquisa de mercado.
Há que se observar, contudo, que é a segunda vez que o mesmo processo tramita sem que se ultime a contratação (vide fls. 187/226).
Diante dos elementos coligidos aos autos, com fundamento no princípio da economicidade e a fim de evitar a movimentação desnecessária de diversos setores da área administrativa desta Casa Legislativa, recomenda-se que, antes do encaminhamento para nova pesquisa de mercado e providências ulteriores, o processo seja submetido à E. Mesa para que delibere quanto ao interesse na contratação do objeto em tela.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de abril de 2016.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170