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Parecer 136 / 2003

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Parecer n° 136/2003

AT.2 – Parecer n 136/03

Ref.: Memorando ATR. 4 n 243, de 02 de junho de 2003.
Interessado: Centro de Convivência Infantil – CCI.
Assunto: Casamento e união estável. Guarda e responsabilidade de menor reservada a ambos os cônjuges.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita-nos o Sr. Diretor Geral manifestação sobre os fatos relatados pela Sra. Coordenadora do Centro de Convivência Infantil – C.C.I., no memorando em epígrafe, quanto à postura a ser adotada tendo em vista a conduta de funcionário responsável por criança matriculada no referido Centro.

Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar que, durante o casamento e a união estável, compete a ambos os cônjuges (arts. 1630 e 1631 do Código Civil).

No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, bem como em sede de medida cautelar de separação de corpos, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída, pelo juiz de direito, a um dos cônjuges – em regra.

Segundo consta, o pai da criança matriculada no C.C.I., não apresentou documentação lhe conferindo a guarda da menor, por decisão judicial.

Em vista disso, não pode a Administração, em razão de mera solicitação ou “ameaça” do pai da criança, proibir a mãe de ter acesso à filha, ao final do horário de expediente, pois a menor permanece, até o presente momento, sob a guarda e responsabilidade de ambos os cônjuges.

Por fim, caso haja reiteração de conduta ameaçadora por parte do funcionário desta Casa, assim como relatada no presente expediente, recomendo sejam os fatos levados ao conhecimento da Autoridade Superior, para as devidas providências.

É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de junho de 2003.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760

INDEXAÇÃO:
Ameaça
ATRIBUIÇÃO
BERÇÁRIO
COMPROVAÇÃO
CÔNJUGES
CRECHE
CRIANÇA
DECISÃO JUDICIAL
FILHO
GUARDA
PAIS
PATRIO PODER
Processo disciplinar
Poder disciplinar
PROIBIÇÃO
RESPONSABILIDADE
SEPARAÇÃO



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