Parecer ACJ nº 136/04
Ref.: Memo nº 112/2004, de 30 de abril de 2004.
Interessado: SGA.12.
Assunto: Programa de estágio. Convênio celebrado com a Fundação Conesul de Desenvolvimento. Estagiárias. Fornecimento de vale-refeição. Ato nº 555/96.
Sr. Advogado Chefe,
Consulta-nos SGA.12 sobre “a possibilidade de recebimento de vales-refeição, pelas estagiárias contratadas através da Fundação CONESUL e Desenvolvimento” – Contrato nº 11/2002.
O Ato nº 555/96 disciplina a concessão do benefício do vale-refeição aos servidores da Edilidade. São beneficiários os funcionários efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os servidores contratados sob o regime da CLT, podendo ser estendido aos servidores comissionados e policiais militares, na forma do parágrafo único do art. 2º do referido Ato.
O benefício em tela pode ser estendido aos estagiários por mera liberalidade da Administração, vez que o contrato prevê, tão-somente, o direito à percepção de bolsa-auxílio, em conformidade à Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios profissionalizantes. Note-se que tal auxílio não possui natureza salarial ou remuneratória.
Porém, a extensão em referência depende da alteração do Ato nº 555/96, para que sejam incluídos os estagiários no rol dos beneficiários a que se refere o art. 2º do mencionado Ato, bem assim de previsão orçamentária respectiva.
Outrossim, deve-se atentar para eventual necessidade de aditamento do atual contrato de fornecimento de vales-refeição, tendo em vista que a extensão do benefício implicará aumento na quantidade de vales mensais.
É o parecer, que segue à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de maio de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Vale-refeição
Estagiário
Ato 555/96
Lei 6494/77
extensão do benefício