Parecer nº 136/09
Ref: Processo nº 1.710/08 (TID nº xxxxxxxx)
Interessado: Centro da Tecnologia da Informação – CTI
Assunto: Divergência entre cláusula constante da ata de registro de preços e cláusula constante do contrato celebrado com a empresa detentora da ata.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa XXX foi contratada, nos termos do Contrato n° 07/09 para fornecimento, a este Legislativo de 85 (oitenta e cinco) microcomputadores.
Ocorre que, conforme alega a contratada não constava da Ata de Registro de Preços nº 02.10/07, a obrigação de a mesma instalar e liberar os computadores adquiridos para o uso desta contratante.
De fato, o item 4.1. da Cláusula IV da Ata de Registro de Preços nº 02.10/07 determina apenas que a detentora da ata, ou seja, a contratada, deveria apenas entregar os equipamentos adquiridos no prazo de trinta dias corridos, sem impor a mesma a obrigação de instalar os referidos equipamentos.
Por outro lado, o item 2.1. da Cláusula II do Contrato nº 07/09, impõe à contratada o dever de instalar os computadores adquiridos.
Em sua manifestação às fls. 133vº, o gestor do contrato afirma textualmente que “devido aos procedimentos de segurança e padronização adotados na administração dos recursos de rede, será inconveniente para a CMSP que os serviços de instalação sejam feitos por outro agente que não o CTI”.
Parece evidente que, face os termos da Ata de Registro de Preços nº 02.10/07, a determinação constante do item 2.1. da Cláusula II do Contrato nº 07/09, no sentido de impor à contratada o dever de instalar os equipamentos adquiridos constou por mero equívoco.
Desta forma, tendo em conta a constatação de tal equívoco e a manifestação retro mencionada do gestor do contrato no sentido de que não interessa a esta contratante que a contratada instale os equipamentos, não haveria que se falar que a não observância da cláusula que impõe à contratada o dever de instalar os equipamentos adquiridos constituiria inadimplência contratual.
Cabe observar que compete ao gestor zelar pela adequada execução dos termos do contrato, e se este se manifesta no sentido de que a instalação dos equipamentos pela contratada seria inconveniente, ou seja, se manifesta no sentido de fazer prevalecer as disposições constantes na Ata de Registro de Preços nº 02.10/07, resta a contratada liberada de tal obrigação, sem a necessidade de maiores formalidades burocráticas, como por exemplo, um aditamento contratual.
Assim, opino pela continuidade da execução dos termos do Contrato nº 07/09, nos termos da manifestação do gestor às fls. 133vº e das disposições constantes da Ata de Registro de Preços nº 02.10/07, devendo, in casu, ser desconsiderada a disposição constante do item 2.1. da Cláusula II do Contrato nº 07/09, que impõe à contratada o dever de instalar os referidos equipamentos.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de abril de 2009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Ref.: ao Proc. Nº 1710/2008
Par. Procuradoria nº 136/2009
Assunto: divergência entre cláusula constante da ata de registro de preços e cláusula constante do contrato celebrado com a empresa detentora da ata – xxxxxxxxx – microcomputadores
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Estando de acordo com o parecer elaborado pelo Procurador Antonio Russo Filho, para prosseguimento.
S.P. 17/04/2009
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP nº 138.572
À SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,
Encaminho a V.Sa o presente processo com o parecer elaborado pelo Procurador Antonio Russo Filho, que avalizo, para exame e deliberação da E. MESA DIRETORA. Com efeito, o contrato encontra-se em descompasso com a ATA nº 02/07, conforme informação do CTI de fls. 133-verso.
Observo, todavia, que a Minuta de contrato foi submetida e avalizada pelo CTI previamente à elaboração do ajuste (fl. 68).
Recomendo, finalmente, que doravante os procedimentos a serem iniciados visando a adesão a ATA de Registro de Preços sejam instruídos, necessariamente, com os editais e minutas de contratos respectivos.
SP. 17/04/09
MARIO SERGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760