Parecer nº 136/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: SGA
Assunto: Análise da proposta de alteração do Ato nº 1.184/2012, que regulamenta a contratação de profissionais para realização de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos promovidos pela Escola do Parlamento, bem como do inciso VII do Art. 1º do Ato nº 1.243/2013, que dispõe sobre os documentos a serem exigidos na contratação de docente para a realização de atividades a serem desenvolvidas na Escola do Parlamento.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente expediente almeja a análise da proposta de alteração do Ato nº 1.184/2012, que regulamenta a contratação de docentes para participarem de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos promovidos pela Escola do Parlamento, bem como do inciso VII do Art. 1º do Ato nº 1.243, de 21 de agosto de 2013, que dispõe sobre os documentos a serem exigidos na contratação de profissionais ou palestrantes para ministrar aulas na Escola do Parlamento.
Justifica-se o pedido na necessidade de otimizar os procedimentos de contratação pela Escola do Parlamento, separando quais atos da contratação do docente são da responsabilidade da Diretoria da Escola do Parlamento e quais são de SGA, especialmente do setor de Contabilidade, que efetua o pagamento em razão dos serviços prestados à Escola.
Sendo assim, foi sugerido que o procedimento para contratação dos docentes pela Escola do Parlamento, estabelecido pelo Ato nº 1.184/2012, passasse a ocorrer em duas etapas distintas, quais sejam:
1) processo inicial, a tramitar perante a Escola do Parlamento, consistindo na reunião dos documentos necessários para o cadastro, credenciamento, seleção do profissional; e após tal etapa;
2) processo de contratação e pagamento, a tramitar perante SGA, o qual consiste na execução da despesa e o efetivo pagamento ao professor contratado.
Desta forma, a reunião da documentação do docente ficaria sob a responsabilidade da Escola do Parlamento, que declararia à SGA a regularidade da documentação exigida nos Atos vigentes expedidos pela Câmara para contratação, mantendo-a aos seus cuidados.
Além do requerimento acima, no que concerne ao Ato nº 1.243, de 21 de agosto de 2013, que dispõe sobre os documentos a serem exigidos na contratação de palestrante para ministrar aulas na Escola do Parlamento, SGA solicita manifestação desta Procuradoria acerca da exigência da certidão de tributos mobiliários (CTM) dos docentes ou declaração do profissional contratado de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal a título de tributo mobiliário.
Isso porque, de acordo com o descrito no requerimento ora sob análise, tal exigência “vem ocasionando conflito e exigindo algumas providências adicionais em determinadas situações nos diversos setores envolvidos”.
O conflito acontece, segundo se pode depreender do texto do requerimento, nas hipóteses em que se faz necessária a retenção do ISS pela Câmara Municipal, quais sejam: 1) o contratado não está cadastrado junto à Municipalidade de São Paulo ou 2) está cadastrado, porém não possui a certidão de tributos mobiliários regular ou, ainda, 3) possui cadastro municipal, porém não para o exercício da atividade contratada.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
No que se refere à alteração do Ato nº 1.184/2012, entendo que não há óbices legais à proposta de separação da contratação dos docentes que prestam serviços à Escola do Parlamento em dois procedimentos distintos, deixando claro quais as atribuições e responsabilidade de cada setor na instrução do processo inicial e no processo de pagamento.
Conforme sugerido no requerimento ora em apreciação, o processo inicial, de credenciamento do profissional, traria a qualificação completa do docente, bem como sua regularidade com o Fisco municipal. O processo de execução e a liquidação da despesa, a cargo de SGA, conteria a ficha cadastral e a comprovação da efetiva prestação do serviço (daí advém a necessidade de constar neste processo a proposta de trabalho e o programa do evento).
A separação ora sugerida está em sintonia com o comando legal da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro, uma vez que os artigos 63 e 64 estabelecem que a ordem de pagamento deve ser exarada pelo setor de Contabilidade (SGA.2), sendo que a liquidação da despesa é precedida da verificação dos documentos comprobatórios do crédito, conforme se extrai do texto abaixo transcrito:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Ademais, a aprovação do nome do docente permanecerá a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que submete o pedido de contratação ao Presidente da Escola, se o valor total da contratação não ultrapassar o limite de dispensa de licitação, ou à Mesa Diretora, nos demais casos, conforme previsão do art. 11, § 1º, do Ato nº 1184/12, da Câmara Municipal de São Paulo. Confira-se o exato teor da norma mencionada:
§ 1º A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá as obrigações recíprocas, as atividades a serem desenvolvidas, o conteúdo da matéria a ser ministrada, bem como a data e os horários das atividades e ficará a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que aprovará o nome do docente e submeterá o pedido de contratação ao Presidente da Escola do Parlamento, se o valor da contratação não ultrapassar o limite de dispensa de licitação ou à Mesa Diretora nos demais casos.
Importante notar que a declaração da Escola do Parlamento, acerca da regularidade da documentação do contratado, e o envio do processo à SGA, para contratação e pagamento, deverá ser firmada pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento, o qual detém a competência para assinar correspondências oficiais e dirigir as atividades da Escola, tomando as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, conforme determina o art. 4º, IV e VI, do Regimento Interno da Escola do Parlamento (Ato nº 1186/2012).
É possível, portanto, a separação do processo de contratação em duas etapas, conforme sugerido no requerimento ora em análise: a) a habilitação do profissional contratado ficará sob o encargo da Escola do Parlamento, cujo Presidente declarará que está de acordo com o exigido pelo Ato nº 1.243/2013; e b) o processo de contratação e pagamento, sob responsabilidade de SGA, deverá conter documentos suficientes para verificação da origem e objeto do pagamento, importância a ser paga e credor, nos termos preconizados pelos artigos 63 e 64 da Lei nº 4.320/64.
Já no que tange à alteração do Ato nº 1.243/2013, especificamente no que se refere à documentação a ser apresentada para atestar a regularidade do contratado perante a Fazenda Municipal, bem como no que concerne à retenção do ISS, importante tecer as seguintes considerações:
Neste ponto, antes de prosseguir no debate acerca da documentação a ser apresentada pelo contratado, releva esclarecer o seguinte: a declaração de que o prestador do serviço não é cadastrado e nada deve à Fazenda Municipal é necessária como requisito para a contratação, conforme esclarecido no Parecer nº 192/2013 desta Procuradoria, por força da disposição expressa dos artigos 37 e seguintes do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado no âmbito desta Casa Legislativa por força do Ato nº 878/05. Entretanto, tal declaração, em determinadas hipóteses, não é suficiente para dispensar a retenção e o pagamento do tributo devido.
Com efeito, na hipótese de o contratado ser domiciliado na Cidade de São Paulo, a declaração não basta para eximir a tomadora do serviço da retenção do imposto. É indispensável, para esta finalidade (qual seja: a não retenção do ISS), a apresentação da certidão de tributos mobiliários.
Em outras palavras, é possível contratar o profissional ainda que este não apresente a certidão de tributos mobiliários, mas desde que apresente ao menos a declaração de que não é cadastrado e que nada deve à Fazenda Municipal. Contudo, mesmo diante de tal declaração, em determinadas hipóteses, será necessária a retenção do tributo devido. É preciso deixar claro ao contratado a possibilidade de tal retenção tributária, a fim de evitar que ele seja eventualmente surpreendido com recebimento menor que o esperado.
Dito isso, convém esclarecer em quais situações a Câmara, na qualidade de tomadora do serviço, deverá reter o ISS.
O ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, exceções estas que não se aplicam ao caso presente. Daí porque é importante conhecer em qual Município está domiciliado o contratado, a fim de averiguar onde o imposto é devido.
A regra geral tributária estabelece que a mera declaração do contratado não isenta a responsabilidade tributária da tomadora do serviço em reter o imposto devido, se o prestador do serviço for domiciliado na cidade de São Paulo.
É o que determina o artigo 7º da Lei Municipal nº 13.701/2003, que altera a legislação do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS:
Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o Imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
Destarte, na hipótese de o docente ser domiciliado no Município de São Paulo e não apresentar a certidão negativa de tributos mobiliários, a Câmara Municipal fica obrigada a reter o valor referente ao ISS e recolhê-lo, ainda que haja a declaração firmada pelo contratado assegurando não ser cadastrado e nada dever à Fazenda Municipal.
Todavia, com relação aos contratados que não sejam domiciliados no Município de São Paulo, tendo em vista que eles não estão obrigados por lei à inscrição no cadastro de contribuintes municipal deste Município, restando, portanto, impossibilitados de obter a certidão de tributos mobiliários e, ainda, tendo em vista que devem recolher o ISS no Município em que estão domiciliados, a declaração de que não são cadastrados e de que nada devem à Fazenda Municipal é suficiente para atestar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.
É o que determina o parágrafo único do artigo 38 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o qual regulamenta a Lei Municipal nº 13.278/2002, que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo:
Art. 38 A exigência prevista no inciso V do “caput” do artigo 37 deste decreto (regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados coma prestação licitada) é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.014/2006)
Parágrafo Único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
É exigível, contudo, recibo contendo a descrição da contratação, a fim de dispensar a retenção do tributo.
Este é o entendimento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo, consoante se afere do teor da solução de consulta SF/DEJUG nº 18, de 14 de maio de 2009:
ISS. Retenção de ISS sobre serviços prestados por profissionais autônomos e pessoas físicas estabelecidos ou domiciliados em outros municípios.
…
7.2. O profissional autônomo ou pessoa física estabelecida ou domiciliada em outro município deve apresentar recibo onde conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e o valor do serviço. Caso o prestador de serviços não apresente recibo com estes dados, deverá ser retido e recolhido o ISS pelo tomador.
Por fim, importante mencionar que o profissional liberal ou autônomo está isento do pagamento do ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos da Lei Municipal nº 14.864/2008, desde que devidamente inscrito como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. Ou seja, o docente domiciliado no Município de São Paulo e devidamente cadastrado no CCM obterá a certidão negativa de tributos mobiliários e não necessitará recolher o tributo, em razão da isenção.
Ante todo o exposto, sugere-se seja adotado o seguinte procedimento, a fim de atender a legislação em vigor e minimizar a necessidade de tomada de providências pelos diversos setores envolvidos na contratação e pagamentos dos docentes:
1) No rol de documentos necessários para instrução do processo inicial, fica mantida a lista constante do Ato nº 1.243/2013, apenas com alteração da redação, a fim de prever a entrega de certidão de tributos mobiliários (CTM) ou declaração do profissional contratado no sentido de que não possui cadastro perante o Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM) e, bem assim, que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, uma vez que tais documentos são suficientes para habilitar a contratação pela Câmara;
2) Quando da instrução do processo inicial, instrução esta a ser realizada pela Escola do Parlamento com posterior remessa a SGA, deverá constar da declaração de documentos (Anexo I) o número de cadastro de contribuinte municipal, correspondente à atividade exercida na contratação, bem como se foi entregue a certidão de tributos mobiliários, no caso de contratado domiciliado em São Paulo, ou a declaração de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal, na hipótese de contratado domiciliado em outro Município;
3) Nas seguintes hipóteses, a Câmara deverá reter o valor relativo ao ISS:
a) sendo o contratado domiciliado no Município de São Paulo, não haver certidão de tributos mobiliários regular ou, havendo certidão, o número do cadastro de contribuinte não corresponder à atividade exercida na contratação; ou
b) na hipótese de o contratado não ser domiciliado neste Município, não conter, além da declaração do profissional de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal, o recibo onde conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e o valor do serviço.
4) O contratado deverá declarar estar ciente de que o pagamento apenas dar-se-á sem retenção do ISS se, domiciliado em São Paulo, houver a apresentação da certidão de tributos mobiliários atestando a regularidade do contratado perante a Fazenda Municipal, em cadastro correspondente à atividade exercida na contratação e, caso não seja aqui domiciliado, houver a apresentação da declaração de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal, além do recibo supramencionado.
É recomendável a alteração do Anexo I sugerido no requerimento ora em análise, a fim de incluir, além do espaço já existente sobre o número do cadastro de contribuinte municipal (CCM), a informação sobre a existência ou não da documentação referente aos aspectos tributários da contratação, bem como a declaração de ciência da possibilidade de retenção do ISS.
Segue anexa minuta de Ato visando à alteração da redação do artigo 11 do Ato nº 1.184/2012, nos moldes acima descritos, bem como do artigo 1º, VII e IX, do Ato nº 1.243/2013 e Anexo, a fim de deixar clara a declaração de não cadastramento.
Sugere-se, ademais, alteração do Anexo I do requerimento ora em análise, referente à declaração de documentos a instruir o processo de contratação e pagamento.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 10 de maio de 2016.
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138
MINUTA
ATO Nº /2016
Altera a redação do artigo 11 do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012, que regulamenta a contratação de docentes para participarem de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos promovidos pela Escola do Parlamento, bem como altera a redação dos incisos VII e IX do artigo 1º do Ato nº 1.243/2013, que dispõe sobre os documentos a serem exigidos na contratação de professor para ministrar aulas na Escola do Parlamento, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de contratação de professores pela Escola do Parlamento;
CONSIDERANDO o fato de que o procedimento de contratação envolve duas etapas, quais sejam, inicialmente, a reunião dos documentos necessários para o cadastro, credenciamento, seleção e contratação do profissional e, após tal etapa, a execução da despesa e o efetivo pagamento ao professor contratado;
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 11 e parágrafos do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O processo para contratação de docentes, que não sejam servidores da Câmara Municipal de São Paulo, será realizado em duas fases, quais sejam, processo inicial e processo de contratação e pagamento:
I – o processo inicial tramita perante a Escola do Parlamento e consiste na reunião dos documentos necessários para o cadastro, credenciamento e seleção do profissional;
II – após tal etapa, será autuado outro processo, o processo de contratação e pagamento, para execução da despesa e pagamento do profissional.
§ 1º A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá as obrigações recíprocas, as atividades a serem desenvolvidas, o conteúdo da matéria a ser ministrada, bem como a data e os horários das atividades e ficará a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que aprovará o nome do docente e submeterá o pedido de contratação ao Presidente da Escola do Parlamento, se o valor total da contratação não ultrapassar o limite de dispensa de licitação ou à Mesa Diretora nos demais casos.
§ 2º O processo inicial será instruído pela Escola do Parlamento e ficará sob seus cuidados, devendo conter os seguintes documentos:
I – proposta do profissional;
II – curriculum vitae;
III – cópia do documento comprovante da titulação;
IV – comprovante de endereço;
V – cópia de documento de identificação pessoal com foto;
VI – cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF);
VII – certidão de tributos mobiliários (CTM) ou declaração do profissional contratado no sentido de que não é cadastrado e que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I do Ato nº 1243/2013;
VIII – consulta ao CADIN municipal onde não conste pendência em relação à Fazenda do Município;
IX – declaração de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal, na hipótese do contratado não ser domiciliado no município de São Paulo, nos termos do modelo constante do Anexo I do Ato nº 1243/2013;
X – Credenciamento do professor nos termos dos artigos 2º a 8º do Ato 1184/2012;
XI – Parecer exarado pela Comissão Especial, formada por representantes da Escola do Parlamento, a que se refere os artigos 14 e 15 do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, quando se tratar de contratação por notória especialização.
§ 3º O processo de contratação e pagamento é iniciado pela Escola do Pagamento com o envio da Requisição de Materiais e Serviços a SGA.4, a qual será instruída pela Escola do Parlamento, devendo conter os seguintes documentos:
I – ficha cadastral do docente e declaração do Diretor Presidente da Escola do Parlamento, afirmando que os documentos exigidos para a contratação encontram-se juntados ao processo inicial, conforme modelo do Anexo I deste Ato;
II – proposta de trabalho, assinada pelo professor, contendo: atividade a ser desenvolvida pelo profissional, título da atividade, temas abordados, data da realização do evento (aula), horários de início e término do evento (aula), carga horária total, conteúdo programático e material de apoio;
III – programa do evento (curso) do qual conste o nome do evento (curso), período de realização e nome do docente nas datas e horários mencionados na proposta de trabalho;
IV – caso seja domiciliado no Município de São Paulo, certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/SP relativo à atividade ou não seja domiciliado no Município de São Paulo, declaração do profissional contratado no sentido de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I do Ato nº 1243/2013;
V – recibo contendo o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e o valor do serviço, sendo que na ausência de tal documentação será retido o imposto sobre serviços (ISS), após o aceite, pela Escola do Parlamento, dos serviços prestados.
Parágrafo único. O prazo para pagamento será de 10 (dez) dias úteis, a contar do aceite, pela Escola do Parlamento, dos serviços prestados.” (NR).
Art. 2º Os incisos VII e IX do art. 1º do Ato nº 1.243, de 21 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
VII – certidão de tributos mobiliários (CTM), ou declaração do profissional contratado no sentido de que não é cadastrado no cadastro de contribuintes municipal (CCM) e que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I;
(…)
IX – na hipótese de o contratado não ser domiciliado no Município de São Paulo, declaração de que não é cadastrado no cadastro de contribuintes municipal (CCM) e que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo em relação aos tributos mobiliários municipais, nos termos do modelo constante do Anexo I.” (NR).
Art. 3º Ficam alterados, na conformidade do Anexo Único deste Ato, o Anexo I do Ato nº 1.184/2012 e o Anexo I do Ato nº 1.243/2013.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, de maio de 2016.
Antonio Donato
Presidente
Milton Leite
1º Vice-Presidente
Edir Sales
2º Vice-Presidente
Adolfo Quintas
1º Secretário Adilson Amadeu
2º Secretário
ANEXO ÚNICO DO ATO Nº
ANEXO I do Ato 1.184/2012
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 11, § 3º, I, DO ATO 1184/2012
DADOS PESSOAIS
NOME COMPLETO:
DATA DE NASCIMENTO:
NACIONALIDADE: ( ) BRASILEIRA ( ) ESTRANGEIRA:
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ( ) R.G. ( ) PASSAPORTE ( ) CNH ( ) RNE ( ) ENTIDADE CLASSE
NÚMERO DO DOCUMENTO
ÓRGÃO EMISSOR DATA DE EMISSÃO: / /
CPF Nº:
(OBRIGATÓRIO PARA BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS RESIDENTES)
NOME DA MÃE:
PIS/PASEP nº INSS/NIT Nº
ENDEREÇO E CONTATOS – CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
RUA/AV./ESTRADA/PRAÇA: ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬
BAIRRO: CIDADE: U.F C.E.P
TELEFONE 1: ( ) TELEFONE 2: ( ) TELEFONE 3: ( )
E-MAIL PRINCIPAL E-MAIL ALTERNATIVO
FORMAÇÃO / TITULAÇÃO
DOUTORADO EM: CONCLUSÃO:
MESTRADO EM: CONCLUSÃO:
ESPECIALIZAÇÃO EM CONCLUSÃO:
GRADUAÇÃO EM CONCLUSÃO:
DADOS PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO
( ) CONTRIBUINTE ATIVO PARA O REGIME GERAL DO INSS ( ) CONTRIBUINTE ATIVO PARA REGIME PRÓPRIO
(SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E SEMELHANTES) ( ) NÃO-CONTRIBUINTE
DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO
BANCO: ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ AGÊNCIA: CONTA-CORRENTE:
OUTRAS INFORMAÇÕES
Para residentes no Município de São Paulo:
NÚMERO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE MUNICIPAL (CCM): ___________________
*Caso seja residente e não possua o mencionado cadastro, deverá apresentar declaração de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal da Cidade de São Paulo, sendo devido o ISS.
APRESENTOU CERTIDÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS:
( ) SIM CÓDIGO _________
( ) NÃO
Para não residentes:
APRESENTOU DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É CADASTRADO E DE QUE NADA DEVE À FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO:
( ) SIM ( ) NÃO
DECLARAÇÃO: PROCESSO INICIAL
OS ORIGINAIS E/OU CÓPIAS AUTENTICADAS EM CARTÓRIO OU POR SERVIDOR DA ESCOLA DO PARLAMENTO DOS DOCUMENTOS ACIMA CITADOS CONSTAM FISICAMENTE, LEGÍVEIS, REGULARES E ATUALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.____/____, TID Nº _¬¬¬¬¬______¬¬______¬¬______¬¬______, SOB RESPONSABILIDADE DA ESCOLA DO PARLAMENTO.
DECLARAÇÃO: ENQUADRAMENTO DA DESPESA
( ) PARA FINS DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA DESPESA, EM FACE DO PARECER DA PROCURADORIA Nº / , O DOCENTE ACIMA IDENTIFICADO ESTÁ DEVIDAMENTE CREDENCIADO JUNTO À ESCOLA DO PARLAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 7º DO ATO 1184/2012.
( ) PARA FINS DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA DESPESA, EM FACE DO PARECER DA PROCURADORIA Nº / , E DO PARECER Nº ___/___ DA COMISSÃO ESPECIAL, CONSTITUIDA POR REPRESENTANTES DA ESCOLA DO PARLAMENTO, A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 14 E 15 DO DECRETO MUNICIPAL 44279/2003, A CONTRATAÇÃO DO DOCENTE ACIMA IDENTIFICADO PODERÁ OCORRER POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (ART 25, II , DA LEI 8.666/93).
DECLARAÇÃO: TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
O Contratado está ciente de que está sujeito à retenção do imposto sobre serviços (ISS) se, domiciliado em São Paulo, não houver a apresentação da certidão de tributos mobiliários atestando sua regularidade perante a Fazenda Municipal, em cadastro correspondente à atividade exercida na contratação ou, caso não seja aqui domiciliado, não houver a apresentação da declaração de que não é cadastrado e de que nada deve à Fazenda Municipal, bem como o recibo contendo o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e o valor do serviço.
São Paulo, / /
_____________________________
Assinatura do Diretor Presidente da Escola
ANEXO I do Ato 1.243/2013
DECLARAÇÃO
______________________________________________ (nome de qualificação), residente e domiciliado na Rua ____________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________________, vem, por meio desta, DECLARAR, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não possui cadastro de contribuinte municipal (CCM) perante a Municipalidade de São Paulo, bem como que nada deve à Fazenda Pública do Município de São Paulo a título de tributos mobiliários.
E por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente.
_______________________________, __ de ________________ de 20___.
____________________________________________________
(nome e assinatura)