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Parecer 137 / 2004

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Parecer n° 137/2004

ACJ – Parecer nº 137/2004

Processo nº 82/2004

Interessado: Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA.1
Assunto: Contratação de Empresa Especializada para Elaboração de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de consulta formulada pela Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA-1 acerca da exigência criada pelo INSS, que passou a vigorar a partir de 01.01.2004, no tocante ao documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, cuja elaboração é de responsabilidade do empregador e que tem por finalidade a comprovação do exercício de atividade especial pelo empregados, para fins de obtenção de aposentadoria especial.

Relata o Sr. Subsecretário de Recursos Humanos que foram contatadas duas empresas de segurança do trabalho, as quais foram consultadas informalmente no intuito de buscar subsídios e informações. Sucede que ambas expuseram entendimentos divergentes sobre a obrigatoriedade ou não da elaboração desse documento para os servidores de cargo em comissão, pois, embasando-se na leitura do § 3º do art. 404 da Instrução Normativa nº 100/2003, a Câmara Municipal de São Paulo somente estaria obrigada da apresentação desses documentos com relação aos trabalhadores regidos pela CLT, não obstante estarem os funcionários de cargo em comissão submetidos ao Regime Geral da Previdência Social.

Às fls. 55, após análise inicial sobre o assunto e atendo-me à leitura da Instrução Normativa 99/2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária, em face do preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, cujas cópias me permito ora juntar, sugeri expedição de ofício ao INSS a fim de que aquele Órgão esclarecesse sobre as hipóteses de obrigatoriedade de elaboração do referido documento e se os servidores de cargo em comissão estariam incluídos, pois me parecia, de antemão, que somente para os servidores que estivessem expostos aos agentes nocivos indicados na norma seria necessária a elaboração desse documento, para fins de solicitação de aposentadoria especial.

Foi expedido o ofício SGA nº 105/2004, datado de 07.04.2004 (fl. 59), no entanto, após vários contatos telefônicos com a Agência da Previdência Social para a qual foi encaminhado, com o fito de localizá-lo, esta subscritora compareceu ao local, sendo recebida pela Sra. Maria Rita da Costa Miranda Andrada, matrícula 0938880, Chefe da Divisão de Benefícios da GER- SP – CENTRO, a qual esclareceu que devido à paralisação dos trabalhos pelos servidores da Previdência Social, naquela Gerência (greve), o ofício ainda não havia sido encaminhado ao setor para atendimento. Não obstante esse fato, dispôs-se a responder as indagações contidas no ofício, vindo, assim, a elucidar a questão, conforme se demonstrará a seguir.

Estabelece o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 64, os critérios para a aposentadoria especial, quais sejam:

– período de tempo de trabalho, em caráter permanente e não ocasional nem intermitente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte especial, desde que reste comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos indicados no Anexo IV do Regulamento (cf. art.68);

– cumprimento da carência exigida (cento e oitenta meses de contribuição); e

– recolhimento de alíquotas majoradas para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), conforme estipulado no art. 202, § 1º desse Regulamento.

Para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos relacionados no Anexo IV (cópia anexa), do RPS, é obrigatória a elaboração do documento denominado perfil profissiográfico previdenciário, o qual é emitido pela empresa (empregador), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme estatuído no § 2º, do art. 68, devendo mantê-lo atualizado.

Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, prescreve o § 6º, do citado dispositivo legal, que a empresa deverá elaborá-lo e mantê-lo atualizado, fazendo constar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, fornecendo ao mesmo, quando da rescisão do contrato de trabalho cópia autêntica do documento, sob pena da multa prevista no art. 283, do Regulamento.

Para os efeitos do parágrafo acima mencionado, estatui o § 8º do mesmo dispositivo legal que se considera perfil profissiográfico previdenciário o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

Feitas essas considerações gerais, passo a responder aos questionamentos feitos pelo Sr. Subsecretário de SGA.1:

a) as normas baixadas pela Previdência Social abrangem os servidores de cargo em comissão?

– SIM, pois ainda que não se submetam ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, consoante art. 12, inc. I, letra g, da L. 8.212/91, e, portanto, fazem jus à prestação contida no art. 18, inc. I, letra d, da Lei 8.213/91, qual seja, a aposentadoria especial.
Note-se que o “caput” do art. 64, do Regulamento da Previdência Social não deixa qualquer dúvida, pois atesta que a aposentadoria especial, uma vez cumpridos os requisitos legais, será devida ao segurado empregado, e o servidor de cargo em comissão é assim considerado para os efeitos do disposto no mencionado art. 12, inc. I, letra g, da Lei 8.812/91.

b) a Câmara Municipal de São Paulo estará obrigada a elaborar perfil profissiográfico previdenciário para todos os servidores celetistas e ocupantes de cargo em comissão?

– NÃO. De acordo com o art. 148, da Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 05 de dezembro de 2003, onde estão previstas as normas relativas à elaboração do perfil profissiográfico previdenciário, “A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV (que reproduz o Anexo IV do Regulamento), de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial..”
Embora haja surgido dúvida no que se refere à obrigatoriedade ou não de toda empresa adotar o PPP e para todos seus trabalhadores, o fato é que, pelo menos por um prazo indefinido, segundo esclarecido pela Chefe de Divisão de Benefícios, o INSS não estenderá a exigência a todos os seus segurados, mantendo-a apenas àqueles que laboram sob a exposição dos agentes nocivos indicados no Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (reproduzido no Anexo XV, da Instrução Normativa 99/2003).
Aliás, é o que se depreende da leitura do § 2º, do art. 148, da Instrução Normativa 99/2003: “Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos..”(grifamos).
Desse modo, frise-se mais uma vez, o INSS somente exige o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos segurados que trabalham expostos ao agentes nocivos indicados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

c) qual a primeira providência a ser tomada pela Câmara Municipal de São Paulo a fim de atender a exigência legal em comento?

– Parece-me que a resposta está claramente indicada no § 2º, do art. 68, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Só poderá ser avaliada a necessidade de elaboração do PPP, desde que seja feito o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que deverá ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, onde restará atestada a existência de ambientes onde existam os agentes nocivos indicados no Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social.
O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, portanto, é pressuposto para a averiguação da necessidade de elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e verificação da quantidade de servidores que possam vir a laborar expostos aos agentes nocivos que forem detectados.

d) que providências deverão ser adotadas com relação aos servidores celetistas que eventualmente estejam comissionados em outros órgãos públicos?

– Entendo deva ser efetuado levantamento do número de servidores celetistas comissionados em outros órgãos, bem como das respectivas atividades por eles exercidas nesses lugares. Outrossim, é de todo prudente contatar os órgãos onde se encontram comissionados esses servidores para averiguar se já foi efetuado o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, para verificação da efetiva necessidade de elaboração do PPP para esses servidores.

Ante o exposto, esperando tenham sido sanadas as principais dúvidas apontadas por SGA.1, submeto meu parecer à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de maio de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

Indexação

Atividade especial
Aposentadoria especial
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Contratação
Empresa especializada



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