Parecer nº 137/2007
Ref.: Processo nº 122/2007
Interessado: Egrégia Mesa
Assunto: Concurso público para preenchimento de cargos de provimento efetivo – Elaboração de minuta de contrato – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e elaboração de minuta de contrato que será celebrado com a XXX, para a prestação de serviços especializados tendentes à realização de concurso público para o preenchimento de cargos da Edilidade.
Em consonância com a proposta de fls. 222/227 em cotejo com a minuta de contrato apresentada pela referida Fundação, e observando os parâmetros usualmente adotados nos ajustes firmados por este Legislativo, elaboramos um esboço de instrumento contratual que foi encaminhado, por correio eletrônico, à análise e apreciação do Departamento Jurídico daquela entidade (DOC.1).
Durante a confecção da referida minuta, ante o teor dos documentos acima, suscitamos algumas questões à XXX, as quais foram respondidas através do e-mail anexo.
Preliminarmente, quanto ao valor da taxa de inscrição, conforme informação verbal do Presidente da Comissão de Concurso há interesse da Edilidade na identificação das folhas ópticas com a impressão digital dos candidatos.
Talvez, a mais relevante seja a que diz respeito ao valor do contrato para efeito de eventual aplicação de multa, na medida em que todas as despesas com a execução do objeto contratual serão suportadas pela Fundação, que será remunerada com a arrecadação da taxa de inscrição. Desse modo, sugerimos que o valor do contrato corresponda ao valor total obtido pela XXX com a referida arrecadação.
Para tanto, incluímos no rol de obrigações da contratada o dever de informar à Edilidade, logo após o encerramento da fase de inscrição, o número de candidatos inscritos para cada cargo. O Sr. XXX, representante da XXX, esclareceu por telefone que apesar da Fundação não adotar o procedimento de informar o total arrecadado, conforme manifestado no e-mail anexo, o Departamento Jurídico daquela entidade concordou verbalmente com a inserção no texto da obrigação em apreço.
No tocante às provas práticas, a XXX esclareceu que a Câmara deverá providenciar o local para a realização das provas de taquigrafia e oral de conhecimento de línguas estrangeiras.
De outro lado, a XXX inseriu na cláusula segunda o item 2.5 para incluir, dentre as obrigações da Câmara, a responsabilidade pela publicação do resultado dos recursos e solicitou que na cláusula oitava fosse inserida a expressão “se por culpa da segunda”.
Entendemos que as alterações sugeridas podem ser acolhidas na medida em que não representam significativas mudanças ao originalmente pactuado. Com efeito, quanto à responsabilidade da Câmara de publicar o resultado dos recursos, no item 2.2 já constava essa obrigação e quanto à expressa referência à culpa da Fundação, parece óbvio que as multas somente são aplicadas quando resta configurada a culpa da contratada, porém sugerimos a inclusão do item 8.2 com o seguinte teor:
“8.2. As penalidades acima serão aplicadas a critério da CONTRATANTE nas hipóteses de culpa da CONTRATADA;”
Outrossim, no que tange ao prazo de vigência do ajuste, entendemos recomendável que seja observado o padrão de 12 (doze) meses e prevista a possibilidade de prorrogação, caso se revele necessário. Com efeito, em primeiro lugar não se há de confundir prazo de execução do objeto com prazo de vigência do ajuste e, em segundo lugar, não se pode desprezar a possibilidade dos candidatos ingressarem com demandas judiciais no transcorrer do concurso que eventualmente superem o prazo originalmente avençado. Se houver no instrumento contratual a previsão de um prazo de vigência superior, a Edilidade poderá prorrogá-lo, se necessário, enquanto tramitam as ações judiciais.
Quanto a esta observação e as demais cláusulas contratuais, a XXX não apresentou qualquer obstáculo, conforme se verifica da minuta reenviada por e-mail à Edilidade (DOC. 2).
Desta feita, encaminhamos em anexo a versão final do instrumento contratual para apreciação superior.
São Paulo, 04 de maio de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650