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Parecer 137 / 2009

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Parecer n° 137/2009

Parecer 137/2009
TID xxxxxxx
Interessadas: SGA 11 e XXX
Assunto: Requerimento de cópia de laudo médico e portaria de aposentação de XXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de advogado – XXX, OAB/SP XXX – que solicita, em nome de sua cliente, XXX, cópia de laudo médico e portaria de aposentação de XXX, ex-servidor aposentado desta Casa.

O advogado esclarece que o laudo médico isentou o ex-servidor. Presume-se que se trate do pagamento do IRPF. O servidor aposentado teria sido declarado isento do pagamento do imposto com fundamento nesse laudo médico. A declaração que isenta o aposentado da CMSP é normalmente concedida por portaria da Secretaria Geral Administrativa.

O requerente indica como motivo da sua solicitação exclusivamente “regularizar a situação de renda do falecido, junto à Receita Federal do Brasil.”

Acompanham o requerimento a procuração da representada em favor do seu representante, com poderes específicos, a certidão de óbito do ex-funcionário, e uma página da Internet na qual a requerente figura como possível testamenteira do falecido.

O Supervisor da SGA 11 providenciou pesquisa, na qual a requerente não aparece como testamenteira. Na publicação mais recente, o testamenteiro nomeado é outra pessoa, XXX, que aparece também como legatário.

A seguir, o Supervisor da SGA 11 fez uma série de questionamentos sobre a legitimidade da requerente e do pedido.

Antes de responder a esses questionamentos, porém, era indispensável esclarecer alguns pontos obscuros, em especial, a legitimidade e o interesse da requerente.

Como a requerente não foi nomeada testamenteira, nem figura como filha do falecido na certidão de óbito, solicitei que o expediente retorne à SGA 11, a fim de que ela fosse intimada a comprovar sua relação com o falecido e com o espólio de XXX.

Antes disso, era necessário esclarecer qual a relação do falecido com a CMSP, se ele foi de fato funcionário, se estava aposentado, e se gozava da isenção do Imposto sobre a renda, como afirmado na inicial.

Em resposta, a SGA 11 informou que XXX foi servidor desta Casa e aposentado por tempo de serviço em 1992; que a isenção do IRPF foi autorizada pela SGA por cinco anos a partir de 05/10/2006, com base em laudo médico do DSS; mais importante, porém, a Supervisora da SGA 16, expediente da SGA 1, informa que o falecido, desde a data da publicação no DOC (da decisão da SGA que o isentou) não retirou a via do Laudo Médico Pericial emitido pelo DSS – Departamento de Saúde do Servidor, que lhe pertencia. A Supervisora do Expediente da SGA 1 – SGA 16, acrescenta que tentou entrar em contato telefônico com o advogado que subscreve a inicial, “com o intuito de informá-lo da necessidade da comprovação de relação, seja de parentesco, ou de qualquer outra ordem jurídica, que habilite a sua representada a solicitar tais documentos.”

Em 24 de março o advogado protocolou outros documentos: a certidão de nascimento da requerente e uma cópia do extrato do IRPF de XXX na Internet. O primeiro prova o parentesco da requerente com o ex-funcionário – ela é sobrinha do falecido; o segundo prova a pendência da declaração na Receita Federal – mas não a natureza dessa pendência.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, XXXIII, estabelece:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Nesta Procuradoria já tive a oportunidade de analisar questão relativa ao fornecimento ou denegação ao público de informações, seja por motivo de segurança da sociedade ou do Estado, como estatui a Constituição Federal de 1988. No Parecer 37/2008 em anexo foi analisada questão relativa ao tempo de sigilo e requisitos para o acesso de documentos sigilosos.

Esse dispositivo da CF/88 é regulado por lei federal:

LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

É preciso observar, porém, que a lei assegura o fornecimento das informações uma vez atendidos certos requisitos. Entre estes, está a ausência de sigilo. Outros seriam 1 – o legítimo interesse, isto é, a existência de direito individual ou coletivo a ser defendido; 2 – o objeto certificável, e finalmente, 3 – a indicação da finalidade. Esses requisitos são comuns também ao direito de certidão, garantido no artigo 5º, XXXIV, b. A Lei Federal 8.159, de 8 de janeiro de 1991 tem um capítulo dedicado ao acesso e sigilo dos documentos públicos:
CAPÍTULO V
Do acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
—————————————-
§ 3º O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.”
Note-se que a lei classifica como originariamente sigilosos os documentos relativos à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. É por esse motivo que o Supervisor da SGA 11 afirma que os documentos de caráter pessoal e os prontuários são revestidos de sigilo. A Lei Federal 8.159/1991 foi modificada pela Lei Federal 11.111, de 05/05/2005. Para os documentos que contenham informações relacionadas à intimidade, a lei é muito mais restritiva. Além de o prazo de sigilo ser maior – 100 anos, a certidão ou cópia só pode ser fornecida expurgada dos dados pessoais, e somente ao interessado ou a pessoas da sua família, se morto ou ausente o interessado (o decreto regulamentar da Lei 8.159/1991 permite liberar a consulta pública aos documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.). É o que diz o artigo 7º da Lei 11.111/2005″:
Art. 7o Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão os seus acessos restritos à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.”

A lei municipal sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal dispõe no mesmo sentido:

CAPÍTULO VIII
DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
Art. 41. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.

Art. 42. A vista será também concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal.
———————————
Art. 44. Qualquer interessado poderá requerer cópias do processo administrativo, pago o preço público correspondente.

Art. 45. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Em sua obra “Comentário Contextual à Constituição” José Afonso da Silva preleciona:
3. DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÕES.
O direito de receber informações só se materializa com o pedido expresso, por escrito, do interessado, com a especificação clara e precisa de que informações se trata, e desde que sejam informações de que o órgão requerido tenha disponibilidade e possa liberar. O direito depende também da indicação do interesse particular, coletivo ou geral. Não basta a mera repetição desses termos; é preciso alguma afirmativa que demonstre relação das informações pedidas com o interesse mencionado.” (Obra citada, página 128, 5ª edição, Malheiros Editores)

A jurisprudência também há longos anos se inclina pela desnecessidade de fornecer informações a pessoa que não demonstre cabalmente a sua legitimidade e interesse. A falta dessa comprovação autoriza a denegação das informações solicitadas (RT 257:195, 483;61, 488:67). O requerente deve assinalar o objetivo concreto e específico que pretende (RJTJSP 6:288, RT 429:126). No mesmo sentido: RTJ 99:1283, RT323:584.

O fato concreto é que o advogado que representa a requerente não conseguiu demonstrar nem a legitimidade nem o interesse que a move.

A requerente é maior de idade, e não há prova de dependência econômica dela para com o falecido. Por ser sobrinha do ex-funcionário, ela não é herdeira necessária. Tampouco há prova de que ela seja legatária do falecido. A legitimidade, segundo a lei, estaria com o atual testamenteiro, ou com algum herdeiro necessário, se houver. O verdadeiro motivo da solicitação permanece oculto. Até que a requerente demonstre a sua legitimidade e informe a natureza do seu interesse, o parecer é pela denegação das informações, a fim de se manter protegida a intimidade da família e a memória do ex-servidor. Sem a informação desse motivo, a requerente permanece estranha ao falecido, e sem legitimidade para obter os documentos solicitados.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de abril de 2009.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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