Parecer n° 137/2010
Processo nº 1474/2009
TID nº 4928380
Assunto: Consulta sobre novos cálculos de aposentadoria
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA.1 – Secretaria de Recursos Humanos, acerca dos novos cálculos elaborados por SGA.12 com fulcro no despacho do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, acostado às folhas 62, que solicitou a atualização dos cálculos concernentes à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP até a data da concessão da aposentadoria.
Pois bem, a parcela dos proventos de aposentadoria correspondente à GLIEP deve ser calculada de acordo com o artigo 16 e seus §§ do Decreto nº 49.721/08, que estabelece a forma de cálculo das parcelas não incorporadas ou tornadas permanentes. In verbis:
“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o ‘caput’ deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior”.
Com fulcro neste dispositivo, foi realizado o primeiro cálculo da GLIEP, constante nas folhas 33, que resultou na fração 14/18 (quatorze sobre dezoito avos). O numerador corresponde ao número de meses em que a servidora percebeu a gratificação e, por conseguinte, sobre ela contribuiu, e o denominador corresponde ao número de meses que, em 10 de agosto de 2005, faltava para que ela completasse 30 (trinta) anos de contribuição.
Ocorre que o numerador desta fração não considerou os meses que se passaram entre a data de elaboração dos cálculos e o deferimento da aposentadoria pelo IPREM, o que ocorreu apenas em 22 de dezembro de 2009, consoante folhas 53.
Deste modo, a servidora recebeu mais dois meses da Gratificação em comento, devendo ser levado em conta nos cálculos de seus proventos não a fração de 14/18, mas sim a fração de 16/18, sendo acrescidos aos 14 (quatorze) meses iniciais mais dois meses, correspondentes a novembro e a dezembro de 2009.
Com efeito, além da devida retificação, merece análise a questão correspondente ao pagamento das diferenças.
Ora, de acordo com os primeiros cálculos, a servidora vem recebendo proventos no montante de R$ 12.472, 07 (doze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos), tendo, no entanto, direito a proventos no valor de R$ 12.673, 79 (doze mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos).
Assim, ela tem direito ao recebimento das diferenças desde janeiro de 2010.
Com fulcro em tais informações, opino pela devida retificação dos cálculos dos proventos, bem como pelo pagamento das diferenças correspondentes.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de maio de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806