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Parecer 137 / 2013

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Parecer n° 137/2013

Parecer: 137/2013
Processo 655/2011
TID XXXXXXXXXXXX

Assunto:Prorrogação do contrato de serviços de adequação da infraestrutura lógica da rede de dados nas dependências da CMSP

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O processo foi encaminhado por SGA para manifestação e viável elaboração de Termo de Aditamento ao TC 3/2013, celebrado com a XXXXXXXXXXXX. visando adequação da infraestrutura lógica da rede de dados na dependências da Edilidade.

Verifica-se, pelas manifestações de fls 533 e 534, que os serviços que são objetos do presente contrato se encontram totalmente concluída desde 08 de abril de 2013, sendo que o que resta apenas é o pagamento de retenções referentes ao IRPF e INSS.

Analisando o contrato e seu respectivo termo de referência, observa-se a fls. 484 a 499 que o presente contrato é por escopo, cujo prazo de execução se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto contratado.

Com intuito de demonstrar o que foi expresso anteriormente, pede-se licença para transcrever parte do Termo de Referência – Especificação Técnica no item 2.31 e 2.32:
2.31 Os serviços serão recebidos em duas parcelas, realizada medição inicial, aos 60 dias após o início, de todos os materiais fornecidos, instalados e serviços executados de forma que o pagamento dos serviços realizados seja feito em uma parcela intermediária e outra ao final, após a conclusão de todo o sistema e entregue a documentação.

2.32 o prazo de conclusão dos serviços é de 120 (cento e vinte) dias após Ordem de Início dos Serviços, emitida pelo Gestor do contrato. Os atrasos estarão sujeitos ás penalidades contratuais

Pela leitura do referido termo se denota que o não se trata de serviço a ser realizado de forma continuada, diferente do que ocorre nos serviço de limpeza, conservação, vigilância que são perenes, ou seja, na presente contratação o serviço foi realizado como um serviço de adequação da infraestrutura lógica da rede de dados nas dependências do Palácio Anchieta e quando estes terminaram dentro do prazo estipulado no presente termo se alcançou o escopo do contrato pondo fim ao objeto contratual.

Tem-se por serviço contínuo ou continuado significa aquela espécie de serviços que corresponde a uma necessidade permanente da administração, não passível de divisão ou segmentação lógica ou razoável em unidades autônomas, ou em módulos, ou fases, nem sequer em etapas independentes, porém prestados de maneira seguida, ininterrupta e indiferenciada ao longo do tempo, ou de outro modo posto à disposição em caráter permanente, em regime de sobreaviso ou prontidão. (RIGOLIN, Ivan Barbosa, BOTTINO, Marco Tulio, 8ª Ed. Saraiva , 2009)

Quanto a contrato extinto é importante ler o que dispõe o Prof. Hely Lopes Meirelles:

(…) E contrato extinto não se prorroga nem se renova, é refeito e formalizado em novo instrumento para a continuação da prestação do serviço ou o fornecimento do bem, observadas as exigências legais. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. .

Assim, verifica-se que se trata de trabalho específico a ser realizado em um prazo certo e determinado. Não se trata de serviço contínuo. Deste modo, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto seja concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais , diferentemente do contrato a prazo certo dos serviços contínuos, do qual o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se a relação jurídica contratual pó si só.

Aqui, o término do prazo pode ou não extinguir a relação. Na normalidade dos casos quando o prazo é alcançado o objeto é realizado, dando assim o término da contratação. Porém, em alguns casos, dá –se anormalidade do sistema, ou seja, o contrato tem o seu prazo expirado e o objeto não é efetuado pela contratada, abrindo assim dois caminhos para a Administração.

O primeiro, diante da justificativa em que aponta motivos fulgentes pela não conclusão no prazo anteriormente entabulado, conceder prazo sobressalente a empresa para efetue o objeto neste novo prazo. O segundo, diante da não aceitação dos motivos apresentados pela contratada aplicar a penalização a esta.

É importante frisar que para a administração não vigora o contrato de escopo puro, ou seja, aquele que não consta prazo deixando ao arbítrio da contratada tempo de realização da obra ou serviço, e sim o contrato de escopo misto ou temperado, sendo aquele em que se contrata um serviço ou obra do qual se delimita um prazo para sua conclusão, e após este prazo caso não exista motivos para dilação por meio de termo aditivos, passa-se a aplicação de penalidades e até mesmo a rescisão

No sentido de que não vigora o contrato por escopo puro é importe a leitura do voto do Conselheiro Vice-Presidente de Contas Municipal Roberto Braguim:

(…) omissis
.De outra face, a Doutrina e a Jurisprudência, salvo opiniões isoladas, são refratárias à aceitação do contrato de escopo no Direito Administrativo, pois isso implicaria na indeterminação temporal do ajuste administrativo, o que é expressamente vedado pelo § 3º do dispositivo em comento. Na realidade, como tive ocasião de assinalar, no voto exarado no TC 10.518.94-60, que fundamentou Acórdão unânime desta Eg. Corte no julgamento proferido naquela sede, a tipificação dada aos contratos de escopo, que tem por alvo a entrega de obra certa e determinada, é mero eufemismo, porque, no sistema da Lei Federal 8.666/93, com suas atualizações, e da Lei Municipal Básica, não há abertura ou espaço para se transformar o contrato determinado em indeterminado, visto que a extrapolação dos limites legais de seu prazo de duração e vigência conduziria, “a fortiori”, na indeterminação do período restante de sua complementação e entrega. Outro não pode ser o raciocínio, porquanto se a lei fixou o tempo máximo de duração do ajuste administrativo, não se pode, na lógica jurídica, determinar o que extrapolou ou sobejou aquele interregno temporal. Na verdade, atingido seu termo fatal, com o transcurso do prazo máximo de vigência admitido pela lei, opera-se “pleno juris”, a extinção da avença, ainda que as partes, por absurdo, tenham convencionado, por escrito, sua projeção para além do limite legal.
(…) omissis
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 74.97-24

Diante disso, é importante verificar que o presente contrato seguiu o entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência atual ao adotar o modelo de contrato por escopo misto, uma vez que procurou contratar um serviço específico ou melhor dizendo em módulos, ou fases, mas ao fazê-lo delimitou expressamente no termo do contrato no item 2.32 o prazo certo para sua completa feitura.

Além disso, observa-se que na presente contratação a contratada efetuou todo o serviço no tempo aprazado não havendo concessão de dilação temporal nem apenamento à contratada, o que demonstra claramente que presente contratação já se extinguiu.
Não é possível sequer a adoção do entendimento de que possa ocorrer eventual prorrogação tácita do presente contrato uma vez que tal instituto não tem previsão legal para os contratos administrativos no nosso ordenamento jurídico. Assim, uma vez alcançado o seu escopo, não há sequer necessidade de interpelação judicial da contratada conforme na jurisprudência abaixo apresentada:
Diante disso, s.m.j. não é cabível o aditamento quantitativo ao objeto na presente contratação, haja vista que este se encontra concluído e pago, pelos motivos de fato e de direito acima apontados.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2012.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308



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