Parecer nº 137/15
TID nº 12450822
Processo nº 703/2014
Assunto: TC nº 38/2014 – XXXXXXXX – penalidade – Recurso Administrativo –
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa reencaminha os presentes autos tendo em vista a apresentação de Recurso Administrativo, às folhas 348/354, tempestivo, conforme protocolo.
Para a presente análise do recurso interposto, adoto os termos do relatório constante de manifestação anterior, às folhas 338/340, consignando que ocorreu a efetiva aplicação de pena pecuniária, conforme r. decisão de Mesa nº 2408, às folhas 344.
Inconformada a empresa apresenta Recurso, com base nos mesmos argumentos já apresentados e afastados em sede de defesa prévia.
Em síntese: admite o atraso; alega que seu fornecedor habitual de monitores não efetuou a entrega de todos os itens; aduz que solicitou e obteve prorrogação de prazo perante a Câmara Municipal de São Paulo, mas que mesmo assim, não conseguiu cumprir o prazo, pois, o novo fornecedor também não logrou atender a demanda; declara, contudo, que o atraso se configura fato superveniente, evento excepcional ou imprevisível, e, que não foi a causadora da situação, assim, requer: (i) concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto; (ii) reconsideração da decisão que interpôs a multa; (iii) envio das razões de recurso à autoridade hierárquica, se o caso.
Sequencialmente, consta dos autos pronunciamento formal do gestor do contrato, que se manifesta pela manutenção da pena, sob o aspecto técnico.
No tocante ao efeito suspensivo pretendido, aponto que o § 2º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, in fine, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos casos em que houver relevante interesse público, o que não se pode cogitar no caso em exame, seja, pela simples constatação de que o presente recurso somente reitera os termos da defesa prévia já analisada, ou seja, porque em nada aborda interesse público.
Neste sentido, os termos do apelo demonstram que a Recorrente pretende a revisão da multa imposta apenas com fulcro na singela alegação de que o atraso na entrega dos equipamentos foi ocasionado por fato imprevisível e superveniente. Assim não há que se falar em interesse público.
No que se refere ao pedido de reconsideração da multa, cumpre salientar, que a empresa ora recorrente não instruiu o Recurso com qualquer novo argumento, ou documento, suficientes a embasarem qualquer reconsideração; ao revés, admite textualmente o atraso na entrega dos equipamentos.
Com efeito, para que se conclua pela ocorrência de fato imprevisível e superveniente se faz necessário confirmar um evento novo estranho às partes, e que a Contratada não pudesse prever, um fato impensável para qualquer ser humano mediano. Ora, a incapacidade de abastecimento do fornecedor se enquadra na álea econômica a ser suportada pela Recorrente, para tanto, peço vênia para exemplificar posição pacífica de nossos tribunais:
“Processual Civil, Administrativo e Constitucional. Pregão eletrônico. Aquisição de óleo de soja refinado. Prazo de entrega. Descumprimento. Aplicação de penalidades. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível. Inexistência. Defeito mecânico no veículo. Viagem empreendida quatro dias antes do término do prazo de entrega. Prazo exíguo. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido. 1. Pregão eletrônico, regido por aviso de compra de óleo de soja refinado, no qual, até o último dia do prazo para entrega, o produto não chegou à sede da apelada. 2. Alegação, por parte da empresa vencedora-impetrante, de ter a frota de veículo saído de Jataí, no Estado de Goiás, no dia 18 de novembro de 2005, com destino a Recife, Estado de Pernambuco, onde deveria o produto ser entregue até o dia 21 de novembro do mesmo ano. 3. Aplicação, por parte da apelada, das penalidades previstas no aviso, como a retenção da garantia e inclusão do nome da infratora no SIRCOI, ficando impedida de participar de qualquer operação da Conab, sem prejuízo das demais penalidades/sanções devidas. 4. Alegações de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato, previsto no inc. II, do art. 57, da Lei 8.666, de 1993, que não se perfazem no alegado defeito mecânico em um dos veículos, que fazia parte da frota de caminhões contratados para a entrega, além do que a situação factual alegada, a exigir dilação probatória, não se amolda a via processual utilizada, não podendo ser aceito como verdade consolidada. 5. Risco que a impetrante – empresa vencedora – correu de ter empreendido viagem quatro dias antes do encerramento do prazo para o último dia da entrega dos produtos. 6. Desnecessidade de se instaurar procedimento administrativo para aplicação das penalidades, previstas no aviso, e para o indeferimento do pedido de fixação de novo prazo para a entrega. 7. Ausência de direito em favor da impetrante, além do que o ato, que aplica as penalidades previstas no aviso, que norteou o pregão eletrônico, e o ato que rejeita a fixação de novo prazo para a entrega do produto, não se revestem do ranço de ilegalidade e/ou de arbitrariedade. 8. Improvimento do recurso.” .(TRF-5 – AMS: 94950 PE 0000046-32.2006.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 18/08/2009 – Página: 232 – Nº: 157 – Ano: 2009).
Portanto, s.m.j. não assiste razão à Recorrente, eis que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fato estranho e extraordinário capaz de configurar caso imprevisível e superveniente, que poderia embasar a reconsideração da multa, salientando que a pena imposta foi a mais leve dentre aquelas previstas no termo de contrato.
Assim sendo, opino pelo indeferimento integral do pleito, encaminho a Douta Mesa Diretora da Câmara conforme estabelece o § 4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, para decisão acerca da manutenção ou não da multa por mora aplicada à empresa XXXXXXXX, prevista no item 7.1, item “c” do Termo de Contrato, c.c. art. 87, II da Lei Federal nº 8.666/93, por atraso na entrega de equipamentos com a observação de que o Gestor e esta Procuradoria opinam pela sua manutenção.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de maio de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940
TC nº 38/2014 – XXXXXXXX – penalidade – Recurso Administrativo –