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Parecer 138 / 2002

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Parecer n° 138/2002

AT. 2 -Par nº 138/02

Ref .ao Memo.nº 114/A/02-cont.7
Interessado: CONT.7
Assunto: contrato -prorrogação – x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.-exames complementares de diagnose.

Sr Assessor Chefe,

Trata-se de verificar a possibilidade de prorrogação do contrato nº 12/00, celebrado entre esta Edilidade x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
O contrato, que foi assinado em outubro de 2000, foi prorrogado por 02 (dois) meses, a partir de 17.X.01 (1º T.A.); por 30 dias, a partir de 17.XII.01 (2º T.A.); por mais 3 (três) meses, a partir de 16.I.02 (3º T.A.); por mais 3 (três) meses, a partir de 17.IV.02 (4º T.A.); e finalmente, por 90 (noventa) dias, a partir de 18.VII.02 (5º T.A.), cuja vigência expira em 15.X.02. Note-se que o último T.A. foi celebrado com fundamento na cláusula 6.2 do ajuste, a saber:
“À CONTRATANTE é assegurado, no interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, na hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.”
Ao emitir o parecer prévio à realização do 5º termo de aditamento ao contrato, esta Assessoria recomendou a prorrogação com fundamento na cláusula 6.2 porque “a Edilidade vem pagando ao x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x., preços superiores aos praticados pelo mercado” (fls.3520 do proc.352/00 parecer nº 74/02).
Inobstante, após a emissão do referido parecer, a empresa enviou nova proposta (fls.3527-proc.n.352/00) na qual declina que “sensibilizados pela exposição das necessidades de não interrupção de nossos serviços a seus funcionários, até que venha a ocorrer novo processo de licitação nessa área… estaremos concedendo um redutor da ordem de 15% (quinze por cento) sobre os valores previstos no Contrato nº 12/00 para obtermos a prorrogação por mais um período.”
Assim, o preço proposto tornou-se inferior à média de mercado (doc. de fls.3528, que situa a média de descontos em relação a tabela AMB na ordem de 12,33%).
No entanto, uma vez que a Administração lançou mão da cláusula 6.2 do ajuste, não haveria fundamento legal para nova prorrogação. Noto que nos autos do processo nº 1045/01 tendente à contratação dos serviços em tela tanto a Diretoria Geral como a Assessoria da Presidência fazem menção à improrrogabilidade do ajuste.
De fato, uma vez expirado o prazo de 90 dias, a Administração não pode exigir da Contratada a continuidade dos serviços nas mesmas condições avençadas.
Contudo, mediante anuência da Contratada, não me parece afastável a hipótese de continuidade dos serviços no bojo do contrato em exame. No caso concreto, parece-me, aliás, ser esta a solução mais razoável e conforme o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Se não, vejamos. O setor requisitante manifesta-se pela necessidade dos serviços. Os preços contratados encontram-se abaixo da média de mercado. A Contratada dispõe-se, em princípio, a continuar a prestação dos serviços até que finalize a licitação em curso. De fato, já há licitação autorizada para esta finalidade.

Isto posto, parece-me que a cláusula 6.2, combinada com o princípio da continuidade dos serviços, que a justifica, poderia ser invocada, desde que:
a) a E.Mesa considere oportuno que se estenda o prazo de 90 (noventa) dias previsto na mesma, dada a necessidade da continuidade dos serviços em foco;
b) mantenha-se o preço atual, que se revela inferior à média de mercado;
c) a Contratada dê a sua anuência; e
d) essa prorrogação refira-se apenas ao tempo mínimo imprescindível para conclusão do processo licitatório
Observo, porém, que a invocação dessa cláusula dá-se combinada com a invocação do princípio da continuidade do serviço público, e a consideração das circunstâncias particulares deste caso concreto pela E.Mesa. Portanto, tem caráter excepcional o alcance que se dá à mesma.
Recomenda-se ainda, toda a celeridade no procedimento licitatório tendente a nova contratação. Tendo em conta que a reserva de verba deu-se para o prazo de 90 (noventa) dias, elaborei a minuta de Termo de Aditamento, tomando este prazo como parâmetro. Porém, a critério da E.Mesa caberia definir junto à Comissão de Julgamento de Licitações a razoabilidade do mesmo, pressupondo-se em qualquer caso a anuência da Contratada.
É a minha manifestação, que segue acompanhada de minuta de termo de aditamento, a título meramente de sugestão.
São Paulo, 02 de outubro de 2002

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

Indexação:
PARECER 138/02

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LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
PRAZO
TÉRMINO
VENCIMENTO



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