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Parecer 138 / 2003

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Parecer n° 138/2003

AT.2 Parecer nº 138/03
Ref. ao Processo nº 538/2003
Assunto: Contrato – Elaboração – Serviços de expedição de correspodência – EBCT- dotação orçamentária

Sr. Assessor Chefe,

O Ato nº 802/2003 editado recentemente pela Egrégia Mesa estabeleceu novas rotinas para o serviço de expedição de correspondências no âmbito desta Casa de Leis, determinando, entre outras medidas, que tais serviços sejam realizados, em sua totalidade, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

A Diretoria Geral solicitou manifestação desta Assessoria para aditamento ao contrato mantido com a referida empresa, instruindo-a com minuta de termo de aditamento elaborado pela ECT.

Solicitei, neste passo, a juntada de cópia do contrato que se pretendia aditar, bem como a autuação do expediente. Paralelamente, o Departamento de Contabilidade, solicitou dos diversos setores informação quanto ao volume de correspondências expedidas, a fim de se estimar o valor a ser atribuído ao termo de aditamento cogitado.

Verifica-se, porém, que, dado o valor a ser atribuído ao termo, é necessária a realização de novo contrato, uma vez que ultrapassado o limite de acréscimo constante do art. 65 § 1º da Lei nº 8.666/93. Deste modo, solicitei à ECT o envio de minuta de contrato, o que foi feito no dia 27-VI em reunião com os srs. *********, gerente da Região Operacional Centro, e **************, assistente. Na mesma data, solicitei o envio da documentação relativa à comprovação dos poderes da signatária constante da minuta, bem como certidão negativa de débitos de tributos mobiliários municipais.

A minuta apresentada pela ECT engloba aqueles serviços objeto do contrato anterior. Parece-me, pois, que, utilizando-se da prerrogativa constante da cláusula 8.1.1., a Câmara poderá, em comum acordo com a empresa, proceder a rescisão do Contrato nº 7/02, a partir da data da assinatura do novo ajuste, mediante comunicação formal entre as partes, forma disposta na cláusula mencionada. Contudo, parece-me dispensável o aviso prévio de 30 (trinta), já que os presentes autos atestam as tratativas entre as partes no sentido de readequação do contrato.

Utilizando o modelo apresentado pela ECT, procedi à adaptação do padrão da empresa ao padrão usualmente adotado pela Câmara. As únicas alterações feitas em relação ao teor da minuta foram:

a) Fiz menção, no preâmbulo, ao art. 25, caput, da Lei nº 8.666/83 – inexigibilidade de licitação – para fundamentar a contratação direta, uma vez que se trata de situação de invibialidade de competição. Com efeito, nos termos 21, inciso X, compete à União manter o serviço postal, disciplinado pela Lei nº 6.538/78 (legislação em anexo). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT é a empresa pública autorizada a manter em controlar, em regime de monopólio, o serviços postal em todo o território nacional (art. 4º do Decreto nº 72.897/73, cópia anexa);
b) Procurei adaptar as cláusulas 3.2 e 5.4 ao teor do Ato da Mesa nº 802/03, nos conforme a seguir explanado.

O Ato da Mesa nº 802/03 dispõe em seu art. 3º:

“3º – A Diretoria Geral adotará providências imediatas visando ao aditamento do contrato celebrado com a EBCT para que a totalidade dos serviços de correspondência da Edilidade sejam prestados, com exclusividade pela Agência Central dessa empresa, alterando-se, ainda, a forma de pagamento dos serviços, que deverá ser feita unicamente por meio de autorização de débito em favor da EBCT. ”

Na minuta apresentada pela ECT a cláusula 3.2 tem a seguinte redação:

” CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ECT
….
3.2 Estabelecer, de comum acordo com a CONTRATANTE, as Agências que serão credenciadas para a prestação dos serviços, bem como orientá-las a respeito.
…”

Parece-me que o teor desta cláusula conflita com a exigência do Ato da Mesa nº 802/03 no sentido de que os serviços sejam realizados com exclusividade pela Agência Central.

Inobstante ao tratar desta ressalva com o Sr. ********, da ECT, tive a informação de que os serviços objeto do contrato com a Câmara seriam prestados com exclusividade por agências próprias da ECT (não franqueadas), mas talvez não fosse adequado restringir a prestação a uma única agência (Central).

Com esta informação, elaborei duas versões de minuta de Contrato, para a decisão a critério da Egrégia Mesa. Caso se entenda oportuna a sugestão de flexibilizar a prestação dos serviços para agências próprias da ECT, e assim se faça constar no Contrato, recomenda-se a prévia alteração do Ato nº 802/03, para que onde se lê , no art. 3º “pela Agência Central” leia-se “por agências próprias”.

Neste caso, a cláusula 3.2 teria a seguinte redação:
” 3.2 Estabelecer, de comum acordo com a CONTRATANTE, conforme indicação do Anexo, as Agências que serão credenciadas para a prestação dos serviços, bem como orientá-las a respeito. ”

Fiz a inserção “conforme indicação do Anexo” apenas para maior clareza, salientando a necessidade de preenchimento deste campo do Anexo antes da assinatura do ajuste.

Em qualquer caso, parece-me oportuno inserir um item 3.2.2 no Contrato, para deixar expresso o que se recomenda no art. 1º do Ato 802/03, in verbis:

Art. 1° – Fica vedada, doravante, salvo expressa autorização da Mesa, e anuência da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a contratação pela CMSP, dos serviços de qualquer franqueada dessa empresa pública.

Deste modo inseri nas duas versões apresentadas o item 3.2.2, a saber:

“3.2.2. A utilização dos serviços por agência franqueada fica condicionada à prévia anuência das partes, nos termos do Ato da Mesa nº 802/03. ”

Fiz ainda outra pequena inserção em relação ao teor da minuta apresentada pela ECT, qual seja, a de inclusão do item 5.4, em relação ao pagamento, no sentido também de fazer constar a exigência do art. 3º, in fine, do Ato nº 802/03, retro-transcrito:

“5.4 O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE unicamente por meio de autorização de débito em favor da ECT. ”

Além dessas observações, cumpre notar que a minuta apresentada pela ECT apresenta um Anexo, no qual se especificam os serviços a serem efetivamente utilizados pela Câmara. Parece-me necessário que, antes da assinatura do ajuste, sejam tais serviços identificados pelo setor competente.

Como bem informado às fls. 64/66, seria necessário o remanejamento de verbas e a competente reserva previamente à assinatura do contrato em questão. Por isto mesmo, foi iniciado expediente à parte para a autoridade superior decidir quanto às opções existentes para a reserva de dotação. Na data de hoje publicou-se o Decreto nº 34.505, de 22 de julho de 2003, na 1ª página do Diário Oficial do Município, que trata do referido remanejamento de verbas. A reserva deverá ser feita pelo DT.1, previamente à assinatura do ajuste, e deverá constar do contrato a verba pela qual correrá a despesa, não estando consignada na minuta. O valor estimado para a contratação é aquele constante da informação de fls. 64, do DT.1.

Finalmente, fiz juntar cópia de certidões negativas de débito para com o INSS e o FGTS. A certidão do FGTS venceu no último dia 8 de julho, sendo que dificuldades de acesso ao sistema (“site”) da Caixa Econômica Federal, nos últimos dois dias, impede a juntada de versão atualizada. Recomendo este cuidado antes da assinatura do ajuste.

No tocante a exigência de certidão negativa de tributos mobiliários municipais, reporto-me às considerações expendidas no parecer nº 157/03 (cópia anexa), no sentido de entender não ser a mesma exigível para situações da espécie. No caso em apreço, nota-se, sobremais, que a empresa, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, não presta serviços objeto de código específico de contribuição.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato, em duas versões: na 1ª, a cláusula 3.2 está adaptada ao Ato nº 802/03, mas encontra ressalva por parte da ECT, que vê mais adequada a não restrição da prestação dos serviços à Agência Central, e sim tão somente a agências próprias. No Anexo indicou-se a Agência Central para prestação dos serviços.

A 2ª versão não encontra qualquer ressalva da ETC, mas padece do indicado conflito com o teor do art. 3º do Ato nº 807/03, que exige exclusividade na prestação dos serviços pela Agência Central da ECT. Para o caso de a autoridade superior ver oportuna alteração deste aspecto particular do Ato, elaborei tal versão. No Anexo, eixou-se em aberto o campo relativo às unidades de vinculação da ECT (agências próprias).

Ressalto, ainda, a necessária inserção da verba pela qual correrá a despesa, antes da assinatura do ajuste, bem como a oportuna indicação, pelo setor competente, no Anexo, dos serviços a serem eventualmente prestados.

Lembro, por derradeiro, que a nova minuta engloba aqueles serviços objeto do contrato nº 7/02 celebrado entre a ECT e a Câmara, razão pela qual, quando da assinatura do novo ajuste, recomenda-se sua rescisão, mediante comunicação formal entre as partes – forma disposta no ajuste – , como anteriormente assinalado.

Com as pertinentes homenagens, são os esclarecimentos que faço, e as minutas que apresento.

São Paulo, 23 de julho de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo- OAB 106.017

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