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Parecer 138 / 2009

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Parecer n° 138/2009

Parecer n.º 138/2009
Processo n.º 650/2007
TID xxxxxxx
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Possibilidade de Aditamento ao TC n.º 40/2008 – XXX – Contratação de Arquivos Deslizantes.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o processo solicitando análise quanto à possibilidade de aditamento ao Termo de Contrato nº 40/08, solicitado por SGP-32, tendo em vista a questão judicial em curso.

Conforme relatado a fls. 593/594, a Supervisão de SGP-32 solicita o aditamento ao Termo de Contrato nº 40/08, cuja vigência expirará em 11/07/2009, para fornecimento, montagem e instalação de arquivos deslizantes, para guarda do acervo de Diários Oficiais encadernados, como também a transferência ordenada dos Diários Oficiais. Foi efetuada reserva de recursos orçamentários por SGA-23.

Muito embora o objeto relativo ao Termo de Contrato nº 40/08 tenha sido concluído em 10 de outubro de 2008, o prazo de vigência contratual só se encerrará em 11 de julho de 2009, o que a princípio tornaria admissível novo aditamento contratual para aquisição de arquivos deslizantes.

Entretanto, pende de Decisão definitiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Mandado de Segurança nº 169.235.0/6, impetrado pela empresa XXX contra a Câmara Municipal de São Paulo, tendo por objeto o Termo de Contrato nº 40/08.

Insta salientar que em mencionado Mandado de Segurança foi deferida liminar para suspender os efeitos do Contrato nº 40/08, sob argumento de nulidade do ato administrativo, consubstanciado na Decisão de Mesa nº 293/08, asseverando a não observância do princípio da legalidade e a irregularidade da utilização da Ata de Registro de Preço por parte desta Edilidade.

Muito embora esta Procuradoria – Setor Judicial, tanto nas informações prestadas como em petição de esclarecimento, tenha demonstrado que anteriormente ao deferimento da liminar, o objeto do Contrato nº 40/08 já havia sido recebido e pago por esta Edilidade, entendeu por bem o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do referido Mandado de Segurança manter a liminar.

E, não obstante a vigência da liminar determinando a suspensão dos efeitos do Contrato nº 40/08, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, por seu Presidente, em homenagem às cautelas que subjazem aos fundamentos da liminar, determinou que fosse temporariamente afastado o emprego de atas de preço provenientes de outras esferas de Governo nas aquisições pela Edilidade Paulistana do objeto controvertido até que a matéria venha a receber pronunciamento definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Desse modo, se mostra inadmissível o Aditamento ao presente Termo de Contrato nº 40/08. Recomenda-se, caso subsista o interesse na aquisição de novos arquivos deslizantes, que se realize procedimento licitatório.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de Vossa Senhoria.

São Paulo, 16 de abril de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.113



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