Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 138 / 2016

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 138/2016

Parecer nº 138/16
Ref. Proc. nº 147/16
TID nº xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Confecção de obra de arte – procedimento licitatório – análise

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A E. Mesa autorizou a abertura de procedimento licitatório, na modalidade de Pregão (fls. 51), visando à contratação de empresa especializada para reprodução da obra “xxxxxxxxxx”, de autoria do artista gráfico xxxxxxxxxxxxxxxxx, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, conforme Termo de Referência e especificações técnicas constantes às fls. 36 v. a 38. Com base nesta autorização, a Secretaria Geral Administrativa designou os membros da respectiva Comissão de Pregão (fls. 52).
A Equipe designada reuniu-se para tratar da elaboração da minuta de edital do Pregão. Todavia, a Unidade Requisitante informou que o objeto da contratação em tela não seria propriamente “bens ou serviços comuns”. Isto, em tese, afastaria a possibilidade de se licitar na modalidade de pregão. Por outro lado, ainda que, pelo valor, a licitação pudesse se processar na modalidade de convite, a Comissão sugere que a autoridade superior autorize a licitação na modalidade de concorrência, com o fito de ampliar o mais possível a publicidade e consequente participação no certame.
Neste passo, a Chefia de Gabinete da Presidência solicita análise quanto à necessidade de modificação de procedimento licitatório – pregão para concorrência – no caso em exame.
Noto que os autos vêm instruídos com o ofício nº 6809/2015 do 26º GV, solicitando à Presidência “que retome a iniciativa de elaborar e publicar edital de licitação destinada à confecção do monumento xxxxxxxxxx”, de autoria do artista xxxxxxxxxxxxxxx (fls. 15/16).
De fato, em 2012, o Proc. nº 760/2012 tratou de aquisição de materiais e serviços para execução de obras de arte de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Naquela oportunidade, o edital de licitação foi elaborado com base nas orientações da Equipe de Infraestrutura – SGA.3. A modalidade de licitação então estabelecida foi a de Pregão, e houve adjudicação do objeto do certame e contratação. O objeto anterior incluía um mural em mosaico, que foi orçado pela empresa adjudicatária do certame em R$ 27.874,00 e a reprodução do prêmio xxxxxxxxxx de Jornalismo e Direitos Humanos, que foi orçado em R$ 160.276,00. A Obra Escultura xxxxxxxxxx foi orçada em R$ 445.984,00, totalizando R$ 634.134,00 para o conjunto de obras. Contudo, a empresa ofereceu um desconto de 11,69% arrematando o objeto pelo valor global de R$ 560.000,00 (fls. 284 do Proc. 760/12 e Ata publicada no D.O.C.S.P. de 29/09/12, fls. 246 do Proc. 760/12).
Todavia, uma denúncia levada a cabo na imprensa acarretou o sobrestamento de pagamentos. Os pareceres nº 44/13 e 128/13 (cópias anexas) expuseram os fatos ocorridos. A E. Mesa houver por bem REVOGAR o certame: fundamentalmente, verificou-se que o edital – ao não admitir a SUBCONTRATAÇÃO – acabou por restringir a participação no certame. A empresa adjudicatária, por sua vez, subcontratou parcelas da execução sem autorização da Câmara.
Tendo em vista que ao revogar a licitação a E. Mesa não concedeu indenização à empresa adjudicatária por eventuais prejuízos, a empresa Services Express Produções Cinematográficas Ltda. ajuizou ação ordinária em face da Câmara objetivando condenação por danos materiais. Todavia, o processo foi extinto sem julgamento do mérito (Proc. 1014939-52.2013.8.26.0053).
Quanto ao mosaico e à reprodução do prêmio Vladimir Herzog de Jornalismo, consta no Ofício nº 6809/2015 do 26º GV que o primeiro já está instalado e o segundo os jornalistas de todo o Brasil estão se cotizando para produzi-lo. Retoma-se, por ora, tão somente o projeto de realização da Escultura xxxxxxxxxx.
Na pesquisa de preços ora efetuada o valor médio encontrado é da ordem de R$ 58.620,00 (fls. 46). A empresa Service Express – que havia sido adjudicatária no pregão anterior – ofereceu preço de R$ 492.300, 00 (fls. 44). A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores informa que “deixamos de considerá-la no mapa de preços tendo em vista o valor apresentado pela empresa estar muito acima do mercado” (fls. 47).
Chama a atenção que a atual proposta de retomada do objeto reproduz ipsis literis o termo de referência do edital da licitação então revogada. Inclusive, com a expressa vedação à subcontratação, o que, em princípio, não parece coerente com o motivo que ensejou a revogação da licitação anterior. Além disso, é notável a discrepância de valores entre a pesquisa levada a efeito em 2012 e a atual.
Em síntese, os elementos dos autos apontam que:
1) não estão explicitadas as razões pelas quais o objeto da licitação não se enquadraria em bens ou serviços comuns, posto que já houve licitação anterior, com mesmo objeto, na modalidade de pregão, havendo manifestação jurídica a respeito (pareceres CJL nº 56/2012 e 59/2012; cópias anexas).
2) a discrepância de valores nas pesquisas de 2012 e 2016 em relação ao mesmo objeto surpreende. Porém, a empresa que ora cotou um valor muito superior é a mesma que logrou ser adjudicatária no certame anterior, que ao final foi revogado, sem que a Câmara haja incorrido em qualquer dispêndio. Espera-se que os preços ora alcançados estejam em consonância com a realidade do mercado.
Sugiro, pois, que os autos sejam remetidos à unidade requisitante, a fim de subsidiar a Chefia de Gabinete da Presidência com todas as informações que poderiam recomendar a alteração da modalidade de procedimento licitatório. Todavia, seja qual for a modalidade de licitação eleita, parece oportuno ter em conta o histórico do Proc. nº 760/2012 para subsidiar a elaboração do edital.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 2 de maio de 2016.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.017



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545